Processo 0000824-14.2025.5.07.0017

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000824-14.2025.5.07.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000824-14.2025.5.07.0017 RECLAMANTE: ANTONIA PEREIRA DE MATOS RECLAMADO: RICARDO ROLA MOTA NOTIFICAÇÃO SISTEMA  Destinatário(a):  ANTONIA PEREIRA DE MATOS Fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo "DESTINATÁRIO(S)" notificada(s), por meio de seu(ua) procurador(a),  para tomar ciência do Id b5999ff - Sentença ato do(a) Juiz(íza) abaixo transcrito, e, em sendo o caso, tomar as providências cabíveis e necessárias. "SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO   RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ANTONIA PEREIRA DE MATOS em face de RICARDO ROLA MOTA na qual requer o reconhecimento do vínculo empregatício dentre outros pedidos. Compulsando os autos, verifica-se que o autor, não forneceu o endereço correto da parte ré para viabilizar a citação, limitou-se a informar que o reclamado reside nos Estados Unidos da América, declarando, contudo, desconhecer o logradouro ou qualquer endereço específico para a efetivação da notificação. Este Juízo, em decisão saneadora do processo  - com intuito de evitar sua extinção -  determinou providências a serem tomadas pela reclamante -  no que não foi atendido (decisão - fls. 46). É o breve Relatório. FUNDAMENTAÇÃO A citação válida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, cabe ao autor indicar o domicílio e a residência do réu. Ainda que o réu se encontre no exterior, a expedição de carta rogatória exige a indicação precisa do endereço, conforme as normas de cooperação internacional. A mera alegação de que a parte se encontra em outro país, desacompanhada de paradeiro determinado, equivale à ausência de indicação de endereço, o que impede a formação da relação jurídica processual. Ademais, tratando-se a hipótese de réu residente no exterior, a Convenção da Haia ou a expedição de Carta Rogatória exigem, obrigatoriamente, a qualificação completa e o local de destino. A mera menção ao país de residência ("Estados Unidos"), desprovida de rua, número, cidade e estado, torna o ato citatório materialmente impossível. Não se trata, no caso, de citação por Edital, uma vez que não foram esgotados os meios de busca ou demonstrado que o réu está em local "incerto ou não sabido", mas sim de desídia do autor em fornecer dados básicos para a identificação do paradeiro da parte contrária. Por fim, ressalte que este magistrado - sponte sua - realizou pesquisa junto ao sistema Sniper do CNJ, bem como, junto ao TSE para localização de informações acerca do paradeiro do  reclamado, porém todos com resultado infrutífero. Portanto, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo é medida que se impõe, pelo que decido extinguir o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, a Reclamação Trabalhista ajuizada por ANTONIA PEREIRA DE MATOS em face de RICARDO ROLA MOTA.. Custas pelo autor, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isento caso tenha sido deferida a gratuidade de justiça. Intime-se o autor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. FORTALEZA/CE, 17 de março de 2026. JOSE HENRIQUE AGUIAR Juiz do Trabalho Titular " A…

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