Processo 0000824-16.2025.5.05.0002
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000824-16.2025.5.05.0002 RECLAMANTE: EDMILSON SALACIEL SOARES DE BRITO RECLAMADO: ALVES DA CUNHA SANEAMENTO,TERCEIRIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c50c1e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-CONCLUSÃO- Ex positis, decide o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Salvador o seguinte: a) Deferir o benefício da Justiça Gratuita requerido pelo reclamante; b) Julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação de EDMILSON SALACIEL SOARES DE BRITO em face de ALVES DA CUNHA SANEAMENTO, TERCEIRIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA para condenar esta última a pagar ao reclamante as parcelas aqui deferidas, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum como se aqui estivesse literalmente transcrita. Condenar, ainda, subsidiariamente a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA – EMBASA, caso a primeira reclamada não disponha mais de ativos para arcar com a condenação. Deverá ser observado o seguinte parâmetro fixado nos arts. 389 e 406 do Código Civil para fins de atualização monetária e aplicação dos juros de mora desde a admissão. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 10,87, calculadas sobre R$ 543,26, valor da condenação conforme planilha de cálculos que integra esta sentença. A Reclamada deverá proceder no prazo legal o recolhimento da contribuição previdenciária devida sobre os valores salariais deferidos, deduzido do crédito do Reclamante a parte daquela que a este incumbe, na forma da legislação própria. Quanto ao Imposto de Renda, incumbe à Reclamada, fonte pagadora, efetuar a dedução no momento do pagamento do crédito da Reclamante e o recolhimento comprovando-o nos autos. Quanto à época própria, base dos cálculos é o mês da respectiva competência, conforme entendimento jurisprudencial remansoso. Observe-se a variação histórica do salário, conforme os contracheques adunados; o abatimento de valores pagos sob a mesma rubrica que as verbas deferidas e a exclusão dos dias não trabalhados, em suspensão ou interrupção contratual. Prejudicados os demais requerimentos cautelares do Reclamado por não caracterizadas as hipóteses legais. Notifiquem-se as partes. Prazo de oito dias. ANDREA MARIANI JUÍZA DO TRABALHO ANDREA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA LUDWIG Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALVES DA CUNHA SANEAMENTO,TERCEIRIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
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