Processo 0000824-16.2025.5.12.0036
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000824-16.2025.5.12.0036 RECORRENTE: CLEVERSON FIAMONCINI CORDEIRO RECORRIDO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000824-16.2025.5.12.0036 (ROT) RECORRENTE: CLEVERSON FIAMONCINI CORDEIRO RECORRIDO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, considerando o imperativo de fundamentação das decisões judiciais (arts. 479 do CPC e 93, inc. IX, da Constituição da República), o afastamento da conclusão da perícia pressupõe a presença de elementos capazes de justificar decisão contrária àquela sinalizada pela prova técnica. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente CLEVERSON FIAMONCINI CORDEIRO e recorrido COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC. Inconformado com a sentença das fls. 519-522, que julgou improcedentes os pedidos, o reclamante interpõem recurso ordinário a esta Corte. Nas razões recursais das fls. 526-548, insiste nas diferenças de adicional de insalubridade e postula a inversão do ônus sucumbencial. São apresentadas contrarrazões pela reclamada (fls. 653-659). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE MÉRITO 1 Adicional de Insalubridade. Médico Veterinário. Agentes Biológicos O juízo de origem julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo no período de janeiro de 2021 a julho de 2021, sob o fundamento de ausência de exposição permanente a agentes biológicos enquadrados no Anexo 14 da NR-15. O reclamante sustenta a nulidade da decisão por vício de fundamentação, ao argumento de que não houve apreciação da prova testemunhal produzida, a qual confirmaria a habitualidade do contato com agentes biológicos. Aduz que houve desconsideração indevida do laudo pericial e adoção de critério quantitativo incompatível com a NR-15. Afirma, ainda, a ocorrência de alteração contratual lesiva pela redução do adicional de 40% para 20% no período indicado, sem modificação das condições de trabalho, bem como comportamento contraditório da empregadora ao restabelecer o percentual em agosto de 2021. Requer a condenação ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo no período de janeiro de 2021 a julho de 2021. Nos termos do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia, tendo o expert concluído que a reclamante era exposta a riscos biológicos, motivo pelo qual concluiu que havia labor em ambiente insalubre em grau máximo (fls. 422-451): São enquadradas em grau máximo, durante todo o período laboral, pelo trabalho permanente/habitual dos trabalhadores com materiais infectocontagiantes como carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, pelos e dejeções de animais contaminados com zoonoses (tuberculose e brucelose), em laboratórios, estábulos, estabelecimentos de produtores, abatedouros e destinados ao processamento de produtos de origem animal, (itens 3.1 a 3.7 do laudo), durante todo o período laboral, o que caracteriza insalubridade máxima em suas atividades, à luz das disposições…
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