Processo 0000824-24.2011.5.22.0102

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000824-24.2011.5.22.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000824-24.2011.5.22.0102 AUTOR: MARIA DO SOCORRO BELARMINO MORAES E OUTROS (1) RÉU: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7b7a0b proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de requerimento da parte autora de id. cef24ed, por meio do qual se pleiteia autorização para que o pagamento dos valores relativos ao FGTS lhe seja efetuado diretamente, dispensando-se o depósito em conta vinculada diante da mudança de regime. Passo à análise. É certo que, recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Recurso de Revista em Agravo nº 0000003-65.2023.5.05.0201, firmou entendimento no sentido de que nas ações trabalhistas os valores referentes ao FGTS, incluindo a indenização compensatória de 40%, devem ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada do trabalhador. Contudo, não se pode desconsiderar o entendimento anteriormente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.176, segundo o qual é possível o pagamento direto ao trabalhador dos valores de FGTS, sem a necessidade de depósito na conta vinculada, desde que haja autorização judicial. No caso em tela, verifica-se que o crédito da parte reclamante foi constituído e o respectivo precatório foi emitido em data anterior à fixação da tese vinculante pelo TST. Assim, diante a mudança de regime, bem como à luz dos princípios da segurança jurídica, da celeridade e da efetividade da execução, resolvo adotar a orientação anteriormente consolidada pelo STJ. Diante do exposto, defiro o pedido do autor e autorizo que os valores relativos ao FGTS sejam pagos diretamente  ao exequente. Encaminhem-se os autos à Divisão de Precatórios para o devido cumprimento. Após o retorno, arquivem-se os autos em definitivo. Cumpra-se. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 18 de abril de 2026. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO-PI - MARIA DO SOCORRO BELARMINO MORAES

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