Processo 0000824-24.2024.5.05.0431

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000824-24.2024.5.05.0431
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Valença
Última publicação
19/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA ATOrd 0000824-24.2024.5.05.0431 RECLAMANTE: JUSCELINO DOS SANTOS BRITO RECLAMADO: WA CONSTRUCAO E SERVICOS DE EDIFICACOES LTDA E OUTROS (1) Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "...ISSO POSTO, de ofício, extingo o processo, sem resolução de mérito, com relação ao pedido de pagamento de horas extras, com fulcro nos artigos 330, I, e 485, I, do CPC. Rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte. No mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para 1) declarar o vínculo de emprego entre o autor e a primeira ré no período de 02/08/2022 a 22/03/2024 (já com a projeção do aviso prévio proporcional indenizado), na função de vigilante e com salário de R$ 1.720,00; 2) condenar a parte ré WA CONSTRUCAO E SERVICOS DE EDIFICACOES LTDA e, subsidiariamente (apenas pelas obrigações de pagar), MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES a satisfazer à parte autora JUSCELINO DOS SANTOS BRITO as seguintes obrigações, nos termos da fundamentação: a) de fazer: a.1) proceder à anotação do vínculo na CTPS do autor, com os seguintes dados: admissão em 02/08/2022, saída em 22/03/2024, função de vigilante e salário de R$ 1.720,00, no prazo de 5 (cinco) dias a contar de intimação específica, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 536, caput e § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, a Secretaria do Juízo procederá ao registro; b) de pagar: b.1) aviso prévio proporcional de 33 dias (Lei 12.506/2011), com sua integração ao contrato de trabalho para todos os efeitos, nos termos do art. 487 § 1º, in fine, da CLT, projetando o término contratual para o dia 22/03/2024; b.2) férias integrais com o terço constitucional, simples (porque não ultrapassado o período concessivo na data da extinção do contrato), do período aquisitivo 2022/2023; b.3) férias proporcionais com o terço constitucional do período aquisitivo 2023/2024; b.4) gratificação natalina integral do ano de 2023; b.5) gratificação natalina proporcional dos anos de 2022 e 2024; b.6) FGTS e indenização de 40% sobre as parcelas pagas durante o período contratual e sobre as parcelas objeto da condenação que constituam sua base de cálculo, sob pena de execução direta pelo valor equivalente. Os valores deverão ser recolhidos na conta vinculada do FGTS na CEF. Cumprida a determinação, fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento; b.7) multa do art. 477, §8º, da CLT; b.8) indenização substitutiva do seguro-desemprego. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A parte ré deverá pagar aos(às) procuradores(as) da parte autora honorários advocatícios de sucumbência de 5% sobre o valor líquido da condenação sem a dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme OJ 348 da SDI-1 do TST, admitindo-se a execução conjunta com os créditos da parte autora. A parte ré deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da presente condenação, autorizada a dedução da quota-parte do(a) empregado(a), na forma do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, regulamentador da Lei nº 8.212/91, respeitado o teto máximo de contribuição previsto para cada mês (regime de competência). Determino sejam deduzidos e recolhidos dos créditos da parte autora os valores devidos a título de IRPF, obedecido o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92, bem…

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