Processo 0000824-32.2015.5.17.0002
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000824-32.2015.5.17.0002 RECLAMANTE: GILMAR PINTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: FENIX MED CLINICA MEDICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59b699b proferido nos autos. DESPACHO Manifestação do autor (ID.5e499e3), requerendo a utilização de “cerco eletrônico”, por meio de ofício aos órgãos de trânsito, para monitoramento de veículos vinculados ao CPF dos executados, como medida executiva atípica, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Embora o artigo 139, IV, do CPC autorize o juiz a determinar medidas coercitivas, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, a aplicação de tais medidas deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade para o devedor, não podendo violar direitos fundamentais. O processo revela que já foram adotadas diversas medidas coercitivas, incluindo o bloqueio de cartões de crédito, conforme resposta no documento ID.ec491a7, bem como a suspensão do direito de dirigir (ID.783e24b, ID.e2dcf48 e ID.900d83f). No caso em tela, o pedido de “cerco eletrônico” para monitorar os deslocamentos dos executados por meio de sistemas de vigilância de trânsito representa uma violação direta e desproporcional ao direito à privacidade e à proteção de dados pessoais (LGPD), direitos estes assegurados constitucionalmente. A medida requerida não se mostra útil para a satisfação do crédito trabalhista, possuindo um caráter muito mais punitivo do que executivo, uma vez que o simples monitoramento dos passos do devedor não garante a quitação da dívida. Ademais, a fiscalização de infrações de trânsito, como a condução de veículo com a CNH suspensa, é de competência exclusiva da autoridade de trânsito, não cabendo a este Juízo determinar diligências para tal fim no bojo de uma execução trabalhista. Diante do exposto, por entender que a medida é excessivamente gravosa, desproporcional e viola direitos fundamentais dos executados, indefiro o pedido formulado pelo reclamante (ID. 5e499e3). intime-se o exequente para tomar ciência da diligência dos cartões de crédito (ID.ID.ec491a7), bem como indicar outros meios de prosseguimento da execução em 10 dias, com a indicação de diligências concretas e que não se mostrem meramente repetitivas de atos já realizados ou indeferidos judicialmente, sob pena de sobrestamento pelo prazo de dois anos (art. 11-A da CLT), com o início da contagem do prazo prescricional. Na inércia, sobrestejam-se os autos por 2 anos, com o alerta de que, findo o prazo sem manifestação, será aplicada a prescrição intercorrente, segundo art. 11-A da CLT. Com a publicação deste despacho no DJEN, fica intimado o exequente, por seu advogado. VITORIA/ES, 08 de junho de 2026. ALDA PEREIRA DOS SANTOS BOTELHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR PINTO DE OLIVEIRA
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