Processo 0000824-33.2008.8.17.0970
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Processo nº 0000824-33.2008.8.17.0970 INTERESSADO (PGM): V. J. D. S. ESPÓLIO - REQUERIDO: E. M. D. A. S., C. M. S. INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno, fica(m) AMBAS AS PARTES intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 240681222, conforme transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Vanildo José da Silva em face de Cotonifício Moreno S/A e E. M. D. A. S., na qual a parte autora sustenta, em síntese, ter participado conjuntamente da aquisição do imóvel situado na Rua 10 de Novembro, nº 411, Moreno/PE, embora o instrumento particular de promessa de compra e venda tenha sido formalizado apenas em nome da segunda demandada. Após a decisão de saneamento do processo (ID 237187666), a demandada Cotonifício Moreno S/A apresentou petição (ID 238558591), por meio da qual alegou possível irregularidade de representação processual da parte autora, sob o argumento de que o patrono passou a se referir ao “Espólio de Vanildo José da Silva”, sem que tivesse sido promovida a competente habilitação sucessória, bem como pugnou pela produção probatória, inclusive documental, testemunhal, depoimento pessoal e eventual perícia. Na sequência, foi proferido despacho ID 238818104, no qual se verificou que a decisão de saneamento não havia sido regularmente disponibilizada à patrona da demandada E. M. D. A. S., em razão de falha no cadastramento no sistema PJe, consistente na ausência de habilitação da respectiva advogada nos autos eletrônicos. Diante disso, determinou-se a republicação da decisão de ID 237187666, a fim de assegurar a regular ciência do ato processual, evitar nulidade processual e garantir a regular fluência dos prazos processuais. Certifica-se, contudo, que a patrona da demandada E. M. D. A. S. foi devidamente habilitada nos autos, tendo sido regularmente intimada da decisão de ID 237187666, em observância ao despacho posterior e às garantias do contraditório e da ampla defesa. É o relatório. Decido. Conforme visto acima, a demandada Cotonifício Moreno S/A suscitou questão relativa à possível irregularidade de representação processual da parte autora, ao argumento de que o patrono passou a fazer referência ao “Espólio de Vanildo José da Silva”, sem que tenha havido, até o presente momento, a correspondente regularização da sucessão processual, mediante habilitação do inventariante e juntada de novo instrumento procuratório. Embora a alegação tenha sido formulada sem a apresentação de documentação comprobatória do suposto falecimento da parte autora, trata-se de questão processual relevante, relacionada à regularidade da representação em juízo e à validade dos atos processuais subsequentes, impondo-se, por cautela e em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da primazia do julgamento de mérito, a prévia oitiva da parte autora para esclarecimento da matéria. Com efeito, eventual falecimento da parte não conduz automaticamente à extinção do processo, tampouco autoriza imediato reconhecimento de nulidade processual, constituindo providência adequada, em hipóteses dessa natureza, a intimação da parte interessada para esclarecimento e eventual regularização da representação processual. Assim, reputo necessário intimar a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias,…
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