Processo 0000824-39.2023.8.08.0006

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000824-39.2023.8.08.0006
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Convocado LUIZ GUILHERME RISSO
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES. SÚMULA 231 DO STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal) à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, em razão de subtração de bicicleta e pertences mediante violência física consistente em soco no rosto da vítima, pleiteando a defesa a revisão da dosimetria, a fixação do regime aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea permitem a redução da pena aquém do mínimo legal; (ii) estabelecer se o regime inicial semiaberto deve ser alterado para o aberto diante das circunstâncias do caso; (iii) determinar se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em crime cometido com violência. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado aplica corretamente a Súmula 231 do STJ ao reconhecer que as atenuantes não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são favoráveis e a pena-base é fixada no mínimo legal, mantendo-se a reprimenda definitiva em 4 anos de reclusão. O art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal impõe a fixação do regime aberto ao réu primário condenado a pena igual ou inferior a 4 anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais. A jurisprudência do STJ e do STF veda a imposição de regime mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito. A análise da detração penal compete ao Juízo da Execução, que possui melhores condições para aferir o tempo de prisão cautelar e ajustar a execução da pena. O art. 44, I, do Código Penal impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como no caso de roubo com agressão física. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. As atenuantes não autorizam a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, conforme a Súmula 231 do STJ. 2. O regime inicial aberto deve ser fixado ao réu primário condenado a pena de até 4 anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais, sendo vedada a imposição de regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível em crime de roubo praticado com violência.

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