Processo 0000824-42.2025.5.11.0101
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE FATIMA NEVES LOPES ROT 0000824-42.2025.5.11.0101 RECORRENTE: FERNANDA DE ANDRADE DO VALLE SAMPAIO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e4f093 proferida nos autos. ROT 0000824-42.2025.5.11.0101 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FERNANDA DE ANDRADE DO VALLE SAMPAIO ENEAS FONSECA GONCALVES MARINHO (GO66391) LUIS CLAUDIO SUARTE SOARES (GO69496) RECURSO DE: FERNANDA DE ANDRADE DO VALLE SAMPAIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 08/06/2026 - Id 11c01e5; Recurso apresentado em 10/06/2026 - Id 44e9329). Representação processual regular (Id e4d5fe2). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 2971aa3 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA (13954) / NULIDADE 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 77; Súmula nº 212 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso C do artigo 7º; inciso XLVII do artigo 5º; inciso C do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 9 e 29 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 2 e 54 da Lei nº 9784/1999. - contrariedade à Tema 1022 do Supremo Tribunal Federal. A Parte Recorrente busca a declaração de nulidade da dispensa por justa causa. Alega que a Recorrida deixou de observar o procedimento administrativo disciplinar interno previsto em sua norma regulamentar antes da aplicação da penalidade. Sustenta que a exigência de inquérito ou sindicância interna, para apuração de falta grave e garantia do contraditório e ampla defesa, é vinculante à empresa por força de seu próprio regulamento. Alega a aplicação equivocada do Tema 1022 do STF, pois o caso concreto envolve dispensa de natureza punitiva, o que exige a observância do devido processo legal substancial; uma mera troca de e-mails não cumpre os requisitos formais e materiais do devido processo legal, tais como descrição precisa da imputação, prazo razoável para defesa, produção de prova e decisão motivada. Sustenta que o Tribunal Regional inverteu o encargo probatório, exigindo da reclamante a comprovação de invalidade do motivo alegado para a dispensa, quando o ônus de provar o fato impeditivo recairia sobre a Recorrida. Argumenta que o acórdão regional realizou equivocada qualificação jurídica dos fatos, ao considerar a dispensa como anulação por vício de origem e não como rescisão de contrato pleno. Alega que foi penalizada por não declarar fato que a lei veda expressamente constar na CTPS, configurando anotação desabonadora; a exigência editalícia de…
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