Processo 0000824-43.2019.8.22.0021

TJRO • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0000824-43.2019.8.22.0021
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldemir de Oliveira
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0000824-43.2019.8.22.0021 Classe: Recurso em Sentido Estrito Polo Ativo: JAIR ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO DO RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Jair Alves de Almeida, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual aponta como violados os arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. CONFISSÃO DE CORRÉU E ELEMENTOS INDICIÁRIOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto contra sentença que pronunciou o acusado pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal). A defesa sustenta a ausência de indícios mínimos de autoria, alegando que a decisão de pronúncia se baseou essencialmente no depoimento de corréu, e requer a impronúncia com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há indícios suficientes de autoria que justifiquem a manutenção da decisão de pronúncia e a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de certeza quanto à responsabilidade penal do acusado. A materialidade do crime encontra-se demonstrada nos autos, não sendo objeto de controvérsia recursal. Os elementos probatórios coligidos indicam a probabilidade de participação do acusado no delito, especialmente a confissão de corréu, prestada na fase investigativa e ratificada em juízo, que descreve a dinâmica do crime, aponta o fornecimento de arma de fogo pelo recorrente e sua atuação na execução dos disparos contra a vítima. A fase de pronúncia não comporta exame aprofundado da prova, cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, apreciar a credibilidade dos depoimentos e a responsabilidade penal dos acusados. Eventuais dúvidas quanto à autoria ou à consistência dos elementos probatórios devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, aplicando-se, nessa etapa processual, o princípio do in dubio pro societate. Há, ainda, indícios das qualificadoras de motivo fútil, decorrente de ciúmes relacionados a suposto relacionamento extraconjugal da vítima com a esposa de um dos envolvidos, e de recurso que dificultou a defesa do ofendido, surpreendido com múltiplos disparos de arma de fogo em local público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, por constituir juízo de admissibilidade da acusação. A existência de elementos…

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