Processo 0000824-43.2025.8.26.0111
TJSP • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Processo 0000824-43.2025.8.26.0111 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Milton Tosta da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJURU e outro - Vistos. 1-) Fls. 187/190: Compulsando os dados do processo, verifico que o patrono já está habilitado. 2-) Defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, porquanto comprovada a necessidade (fls. 08/09 e 220/221). Anote-se e observe-se. 3-) Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva. Com efeito, ambas as partes requeridas, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o Município de Cajuru, alegam ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento, por ser oncológico e de alto custo, recairia sobre outro ente federativo, conforme as normativas de repartição de competências do Sistema Único de Saúde (SUS). Contudo, a tese não prospera. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178 (Tema 793 da Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que a responsabilidade dos entes federativos em matéria de saúde é solidária, podendo o cidadão demandar contra a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, isolada ou conjuntamente. A tese firmada estabelece que: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.". Dessa forma, a repartição de competências e as regras de financiamento do SUS são normas de cooperação administrativa entre os entes federados e não podem ser opostas ao cidadão como óbice ao acesso ao seu direito fundamental à saúde. Eventual acerto de contas entre a Fazenda Estadual e o Município, ou mesmo com a União, deve ser resolvido em via de regresso própria, sem prejuízo do imediato atendimento à necessidade do paciente. Portanto, sendo a responsabilidade solidária, ambos os requeridos possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. 4-) Fls. 191/217 e 218/221: Defiro a tutela de urgência. A parte requerente pleiteia a reanálise do pedido de tutela de urgência, que, embora inicialmente deferida (fls. 16/18), teve seus efeitos suspensos por decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (fls. 147/157). A suspensão foi fundamentada na aparente ausência de comprovação dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234. A situação, no entanto, alterou-se substancialmente com a juntada de novos documentos pela parte requerente, que demandam uma nova apreciação da medida, com base nos elementos agora constantes dos autos. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito invocado encontra-se, nesta fase processual, evidenciada de forma suficiente. A documentação médica acostada (fls. 10, 14 e, especialmente, o novo laudo de fl. 219) é clara e detalhada ao descrever a condição da parte requerente: diagnóstico de Adenocarcinoma de próstata Gleason 7 (4+3), com histórico de prostatectomia…
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