Processo 0000824-47.2025.5.12.0058
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000824-47.2025.5.12.0058 RECORRENTE: WESLEI JUNIOR BENETI RECORRIDO: ELETROTECNICA PEDROSO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000824-47.2025.5.12.0058 (ROT) RECORRENTE: WESLEI JUNIOR BENETI RECORRIDO: ELETROTECNICA PEDROSO LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA ASSÉDIO MORAL. ÔNUS DE PROVA DA PARTE AUTORA. ART. 818, I, DA CLT O assédio moral no trabalho consiste na exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho, com ofensa à sua honra, dignidade, imagem ou intimidade. Não se desincumbindo o autor do seu ônus de comprovar a ocorrência do fato constitutivo do direito pleiteado, consoante o art. 818, I, da CLT, improcede o pleito fundamentado na alegação de assédio moral. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente WESLEI JUNIOR BENETI e recorrida ELETROTECNICA PEDROSO LTDA. Inconformada com a sentença de fls. 433-444, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, a parte autora interpõe recurso ordinário às fls. 448-464, postula a reforma da sentença em relação aos seguintes pedidos: horas extras; salário extrafolha; indenização por dano moral decorrente de assédio moral; nulidade da modalidade de rescisão contratual; não limitação da condenação aos valores dos pedidos. A parte ré apresenta contrarrazões às fls. 467-478. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. MÉRITO 1. Horas extras Cumprindo o art. 74, §2º, da CLT, a parte ré apresentou os cartões de ponto do empregado às fls. 102-218, que contam com variações de horários de entrada e saída, o que gera a presunção de veracidade desses controles (Súmula nº 338, III, do TST). Diante da prova documental produzida pela ré e da alegação da parte autora de nulidade dos registros de jornada, seguindo o art. 818, I, da CLT, fica ao encargo do autor a comprovação dos fatos constitutivos do direito pleiteado. Para tanto, foram ouvidos os seguintes depoimentos em audiência de instrução (fls. 277-279), reproduzidos no que interessa: Depoimento pessoal do autor: anotava o horário de trabalho no telefone quando estava em viagem; quando não estava em viagem, tinha o cartão ponto na empresa; chegava, batia o ponto e ia trabalhar; na hora de ir embora, batia o ponto e ia embora; nas viagens, anotava a hora que chegava e a hora que saia do frigorífico; não conferia o cartão de ponto, pois assinava seis folhas de pagamento por vez; nas obras, como era encarregado, as horas que ele próprio anotava era referência para a empresa pagar as horas extras dos demais colaboradores; havia ajuste de horário, quando trabalhavam em uma escala muito longa em um dia, era jogado para outros dias, para frente; a questão maior eram as folgas, pois eles davam folgas e lançavam como falta; quando trabalhavam no período da noite, eles jogavam para de dia; quando davam folga e marcavam como falta; se trabalhava à noite, anotava o horário certo, mas não tinha como lançar uma jornada de viagem noturna no cartão ponto, então era feito ajuste; na empresa, o cartão de ponto é registrado com a…
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