Processo 0000824-49.2025.5.13.0016
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA ATOrd 0000824-49.2025.5.13.0016 AUTOR: FRANCISCA MARTA DE ANDRADE DOS ANJOS RÉU: MANOEL DOMINGOS DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8854eda proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A parte exequente requer a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria percebidos pelo executado, bem como a expedição de mandado de penhora e avaliação de semoventes supostamente existentes em imóvel rural de sua propriedade. Quanto ao pedido de constrição sobre os proventos de aposentadoria, verifico que a fundamentação apresentada não encontra respaldo nos elementos dos autos. Com efeito, a alegação carece de comprovação. Primeiro, porque sobre o segundo réu não recaiu qualquer responsabilidade no presente feito. Segundo, porque não há nos autos comprovantes de pagamentos que demonstrem que o executado repassava valores à segunda demandada para quitação dos salários da reclamante. Ao contrário, as pesquisas patrimoniais já realizadas, inclusive por meio do SISBAJUD, restaram infrutíferas, não havendo elementos concretos que permitam concluir pela alegada disponibilidade financeira do executado. Além disso, a pesquisa realizada por meio do convênio PrevJud aponta que o executado percebe benefício previdenciário em valor correspondente ao piso legal, circunstância que evidencia renda de reduzida expressão econômica. Desse modo, considerando que a execução deve processar-se pelo modo menos gravoso ao devedor, nos termos do art. 805 do CPC, bem como que a constrição pretendida recairia sobre verba destinada à subsistência do executado, indefiro, por ora, o pedido de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria. Ressalte-se que a medida executiva postulada, nas circunstâncias atualmente demonstradas nos autos, possui elevado potencial de comprometer a manutenção digna do executado, sem que haja elementos concretos que evidenciem situação econômica apta a justificar a mitigação da regra de impenhorabilidade. Por outro lado, a exequente indicou a existência de patrimônio potencialmente sujeito à constrição, consistente em semoventes mantidos pelo executado no Sítio Arara, zona rural do Município de Vieirópolis/PB. Diante disso, defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para localização, identificação e avaliação de bens e semoventes de propriedade do executado existentes no referido imóvel, promovendo-se a constrição de tantos quantos bastem à garantia da execução, observadas as cautelas legais. Antes da expedição do mandado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar com precisão o endereço completo do local da diligência, bem como informar dados de contato atualizados, a fim de viabilizar eventual comunicação direta com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem. Cumpra-se. CATOLE DO ROCHA/PB, 23 de junho de 2026. DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA MARTA DE ANDRADE DOS ANJOS
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