Processo 0000824-49.2026.8.04.7700

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000824-49.2026.8.04.7700
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Uarini - Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Obrigação de Fazer, Exibição de Documentos e Indenização por Danos Morais. Contudo, compulsando-se os autos, verifica-se que existe óbice ao prosseguimento da ação, vez que tal matéria foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, especificamente no Tema 1264. A controvérsia fixada pela Corte Superior busca definir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito e se a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor de plataformas como a mencionada na exordial. Em decorrência dessa afetação, nos autos dos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, foi determinada a suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos que versem sobre a mesma questão jurídica, conforme diretriz do Ofício Circular n.º 032/2024 – NUGEP/TJAM. Assim, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano ou até o julgamento do Tema 1264, caso este ocorra antes do término de referido lapso temporal. Da Litigância Abusiva e Predatória Em análise detida do acervo processual desta Comarca, bem como de outras unidades jurisdicionais do Estado do Amazonas, foi constatada a existência de centenas de processos similares, com idêntica estrutura e pretensão, patrocinados por advogados diversos. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 159/2024, destaca a necessidade de os órgãos jurisdicionais adotarem medidas para identificar e prevenir a litigância abusiva, caracterizada pelo desvio ou excesso no exercício do direito de ação, o que inclui o ajuizamento de demandas artificiais, fragmentadas ou sem o efetivo consentimento da parte. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198 dos Recursos Repetitivos, firmou a tese de que o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. As Orientações Técnicas nº 02/2025 e nº 001/2026 do NUMOPEDE do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas estabelecem diretrizes para combater o fracionamento indevido de demandas e o ajuizamento de ações sem o efetivo conhecimento da parte. Assim, para garantir a regularidade da representação processual, a autenticidade da postulação e evitar o fracionamento indevido de ações conexas, após a suspensão, determino a intimação da parte autora, através de seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção, para: a) Apresentar comprovante de residência válido, atualizado e em seu próprio nome. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá apresentar justificativa ou declaração de relação com o terceiro, com firma reconhecida em cartório extrajudicial; b) Comprovar a tentativa prévia de solução administrativa do conflito, mediante a juntada de documentos que demonstrem o contato com a parte ré (como reclamações em canais oficiais, plataforma Consumidor.gov.br ou Procon) e a ausência de solução satisfatória; c) Comparecer pessoalmente à Secretaria deste Juízo, munida de seus documentos de identificação pessoal originais, para conferência e ratificação do instrumento de mandato, da declaração de hipossuficiência e do pleno conhecimento dos pedidos formulados nesta ação. d) promova a reunião de eventuais ações conexas, na forma do artigo 55, §3º, do CPC. A…

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