Processo 0000824-51.2025.5.09.0892

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000824-51.2025.5.09.0892
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000824-51.2025.5.09.0892 RECORRENTE: DANIEL OLIVEIRA NASCIMENTO RECORRIDO: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Direito do trabalho. Recurso ordinário. Jornada de trabalho. Troca de uniforme. Diferenças de verbas rescisórias. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Dias trabalhados e não pagos. Descontos indevidos. Indenização por danos morais. Honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso desprovido. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras decorrentes de alegado tempo à disposição para troca de uniforme, diferenças de verbas rescisórias, multa do art. 477, § 8º, da CLT, pagamento de dias trabalhados e não pagos, devolução de descontos reputados indevidos, indenização por danos morais e insurgência quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. O reclamante alegou que permanecia à disposição da empregadora por 30 minutos antes e 30 minutos após a jornada registrada para troca de uniforme, sem anotação nos controles de ponto. Sustentou, ainda, diferenças rescisórias em razão de suposta base salarial incorreta, ausência de pagamento de labor em rendição de almoço, descontos salariais indevidos e prática de perseguição, assédio e tratamento vexatório aptos a ensejar reparação por danos morais. A sentença concluiu que todas as horas laboradas estavam devidamente registradas nos controles de jornada, que não houve comprovação das diferenças rescisórias alegadas, que o labor em rendição de almoço estava abrangido pelo salário mensal do empregado mensalista, que os descontos efetuados foram posteriormente restituídos pela empregadora e que inexistiu prova de conduta ilícita ensejadora de dano moral. II. Questão em discussão Questões em discussão: (i) saber se o tempo destinado à troca de uniforme antes e após a jornada configurava labor extraordinário não registrado; (ii) saber se o reclamante comprovou diferenças de verbas rescisórias e o cabimento da multa do art. 477, § 8º, da CLT; (iii) saber se eram devidos pagamentos adicionais por labor em cobertura de almoço; (iv) saber se houve descontos salariais indevidos passíveis de restituição; (v) saber se as condutas atribuídas às reclamadas configuraram dano moral indenizável. III. Razões de decidir O pedido relativo às horas extras restringiu-se ao alegado tempo despendido na troca de uniforme antes e após a jornada contratual. O próprio reclamante reconheceu, em depoimento, que registrava o ponto ao chegar e ao sair da empresa. Na mesma linha, o preposto afirmou que, ao chegar, o empregado batia o ponto antes da troca de uniforme. Concluiu-se, assim, que os minutos destinados à troca de roupa estavam inseridos na jornada anotada nos cartões de ponto, inexistindo labor extraordinário não registrado. O reclamante não indicou o fundamento legal, contratual ou convencional da alegada base salarial utilizada para fundamentar o pedido de diferenças de verbas rescisórias. Os documentos juntados…

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