Processo 0000824-52.2025.5.12.0024

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000824-52.2025.5.12.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Bento do Sul
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL ATSum 0000824-52.2025.5.12.0024 RECLAMANTE: ALINE DE ALMEIDA DE LIMA RECLAMADO: GBA INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2470010 proferida nos autos. DESPACHO   Tendo em vista que nos presentes autos a reclamada KOCH HIPERMERCADO S/A foi condenada de forma subsidiária, revejo a Decisão ID c528010. Atualize-se o débito. Cite-se a devedora principal para pagamento, na forma da Lei. Transcorrendo o prazo sem manifestação da parte executada, prossigam-se os atos executórios, observando-se os seguinte parâmetros:   1. Na existência de depósito(s) recursal(is) que necessite(m) de transferência, oficie-se à Caixa Econômica Federal, solicitando a transferência para conta judicial à disposição deste Juízo. 1.1. Encontrando-se garantido o Juízo com o(s) valor(es) do(s) depósito(s) recursal(is), intimem-se as partes para efeito do disposto no art. 884 da CLT. 1.2. Apresentada impugnação pela parte exequente ou embargos à execução pela parte executada, processem-se, intimando-se a parte contrária para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no decurso do prazo, façam-se os autos conclusos em gabinete para sentença. 1.3. No decurso do prazo, sem impugnação ou embargos, liberem-se os valores a quem de direito, nos moldes do Ofício Circular CR nº 30/2018 e do Ofício Circular CR nº 16/2019, ambos da Corregedoria deste e. TRT.   2. Não estando garantido o Juízo pela existência de depósito(s) recursal(is), cite(m)-se o(s) executado(s), na forma do artigo 880 da CLT, preferencialmente via DEJT, nos moldes do artigo 2 da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 100/2022.   3. Havendo o pagamento espontâneo e integral do débito, intimem-se as partes para efeito do disposto no artigo 884 da CLT. 3.1. Apresentada impugnação pela parte exequente ou embargos à execução pela parte executada, processem-se, intimando-se a parte contrária para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no decurso do prazo, façam-se os autos conclusos em gabinete para sentença. 3.2. No decurso do prazo, sem impugnação ou embargos, liberem-se os valores a quem de direito, nos moldes do Ofício Circular CR nº 30/2018 e do Ofício Circular CR nº 16/2019, ambos da Corregedoria deste e. TRT.   4. Não havendo pagamento espontâneo, façam-se os autos conclusos para tentativa de penhora de valores pelo convênio SISBAJUD. 4.1. Caso seja satisfeita integralmente a ordem de bloqueio, intimem-se as partes para efeito do disposto no artigo 884 da CLT. 4.1.2. Apresentada impugnação pela parte exequente ou embargos à execução pela parte executada, processem-se, intimando-se a parte contrária para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no decurso do prazo, façam-se os autos conclusos em gabinete para sentença. 4.2. Satisfeita apenas parcialmente a ordem de bloqueio, intime-se a parte atingida na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. 4.2.1. Apresentada insurgência, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no decurso do prazo, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.2.2. Não apresentada manifestação, liberem-se os valores a quem de direito, nos moldes do Ofício Circular CR no 30/2018 e do Ofício Circular CR no 16/2019, ambos da…

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