Processo 0000824-59.2025.5.18.0291
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRAS DE GOIÁS ATOrd 0000824-59.2025.5.18.0291 AUTOR: RAFAEL DIAS DA SILVA DANTAS RÉU: SAJU CONSTRUTORA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52a8e96 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO O exequente RAFAEL DIAS DA SILVA DANTAS apresentou impugnação aos cálculos de liquidação requerendo a aplicação de multa cominatória (astreintes) pelo descumprimento do prazo para anotação da CTPS. A executada BR INFRA CONSTRUCTION LTDA também apresentou impugnação aos cálculos, insurgindo-se contra o critério de apuração dos juros de mora. As partes apresentaram contraminutas recíprocas. A Secretaria de Cálculos Judiciais manifestou-se por meio de cota no ID. 42a41f9. 2. ADMISSIBILIDADE As insurgências foram apresentadas tempestivamente e as representações processuais estavam regulares. Preenchidos os pressupostos, conheço de ambas as medidas. 3. MÉRITO 3.1. DA IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA - Juros de Mora A executada insurgiu-se contra a metodologia de juros, defendendo a incidência de 1% ao mês a partir da sentença. O exequente sustentou a manutenção dos cálculos, alegando que a executada buscou inovar o título executivo. Pois bem. A sentença e os respectivos parâmetros de liquidação fixaram que a atualização deveria observar a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e a Lei nº 14.905/2024. A planilha de cálculos (ID. 7697d61) aplicou corretamente os juros pela "Taxa Legal" (SELIC - IPCA) a partir de 30/08/2024, nos termos do art. 406 do Código Civil. A Secretaria de Cálculos Judiciais esclareceu que a conta está em total conformidade com o título judicial. A pretensão da executada de aplicar juros fixos de 1% ao mês contraria o dispositivo da sentença e a modulação vinculante do STF. Do exposto, rejeito a insurgência. 3.2. DA IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE - Multa Cominatória (Astreintes) O exequente requereu a incidência da multa fixada para o descumprimento da obrigação de anotar a CTPS. A executada justificou o atraso em razão de feriados e burocracia interna. Analiso. O despacho de ID. 0e2ab04 fixou o prazo de 8 dias para a anotação, sob pena de multa diária de R$ 100,00. A intimação foi expedida em 29/01/2026, com vencimento em 12/02/2026 (ID. 6768389). Conforme o histórico de movimentações do eSocial juntado pela própria executada, o evento de admissão e desligamento somente foi enviado ao sistema governamental em 20/02/2026. Restou configurado o atraso de 8 dias corridos após o termo final fixado. Justificativas de ordens administrativa ou operacional não eximem o devedor do cumprimento de ordem judicial com prazo determinado, sobretudo sem apresentação de justificativa anterior ao término do prazo. Assim, acolho o pedido para determinar a inclusão da multa de R$ 800,00 na conta de liquidação. 4. CONCLUSÃO Ante o exposto, decidi conhecer das impugnações apresentadas pela executada e pelo exequente para, no mérito, julgá-las improcedente e procedente, respectivamente, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Esclareço que, em razão de sua natureza interlocutória, tal decisão não é recorrível de imediato (CLT, art. 893, §1º; TST, S. 214), podendo ser impugnada na forma do art. 884, §3º, da CLT. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Secretaria para adequação da conta ao decisum. PALMEIRAS DE GOIAS/GO, 09 de junho de 2026. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do…
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