Processo 0000824-63.2026.5.13.0000
TRT13 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: PAULO MAIA FILHO MSCiv 0000824-63.2026.5.13.0000 IMPETRANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE JOAO PESSOA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f71a91 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de ato atribuído ao Juízo da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, tendo como litisconsorte passiva MARIA GABRIELLA COUTINHO GUEDES, objetivando a cassação da decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000728-70.2026.5.13.0025, que deferiu tutela de urgência para determinar a reintegração da trabalhadora aos quadros da instituição financeira, com o restabelecimento do plano de saúde e imposição de multa diária em caso de descumprimento. O impetrante alega que a litisconsorte ajuizou reclamação trabalhista afirmando ser portadora de doenças osteomusculares e psíquicas de origem ocupacional, sustentando fazer jus à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e postulando, em sede liminar, sua reintegração ao emprego. Aduz que a tutela foi deferida com fundamento em documentação médica unilateral apresentada pela reclamante, especialmente em suposto exame demissional que atestaria sua inaptidão para o trabalho, bem como em atestados médicos particulares emitidos na data da dispensa e posteriormente ao desligamento. Esclarece que, embora tenha cumprido provisoriamente a ordem judicial e promovido a reintegração da empregada, apresentou pedido de reconsideração demonstrando que havia plena capacidade laborativa da trabalhadora quando da rescisão contratual, inexistindo elementos que evidenciassem nexo causal entre as patologias alegadas e as atividades desempenhadas. Acrescenta que o pedido foi indeferido, mantendo-se a tutela antecipada. Alega que, em audiência realizada posteriormente, a própria reclamante confessou que o documento apresentado como exame demissional foi realizado em clínica particular, denominada SOMESSO, por sua iniciativa e às suas expensas, não se tratando de exame ocupacional realizado por clínica credenciada da empresa. Sustenta que tal circunstância esvazia o principal fundamento utilizado para o deferimento da tutela de urgência, demonstrando que o Juízo de origem foi induzido a erro e evidenciando, inclusive, conduta processual de má-fé da reclamante ao atribuir ao empregador documento que não lhe pertence. Afirma que a empregada encontrava-se trabalhando normalmente até a data da comunicação de sua dispensa, não estava afastada por benefício previdenciário nem por atestado médico e possuía exame periódico ocupacional válido, realizado em 09/03/2026, que a considerou plenamente apta para o exercício de suas funções, circunstância que dispensava a realização de exame demissional. Ressalta que a própria comunicação de desligamento consignava expressamente que a trabalhadora possuía exame médico válido, inexistindo necessidade de novo exame ocupacional. Sustenta, ainda, que inexiste prova capaz de demonstrar incapacidade laborativa contemporânea ao desligamento ou nexo causal entre as doenças alegadas e o trabalho desempenhado. Argumenta que todos os documentos médicos apresentados pela reclamante foram produzidos unilateralmente, muitos deles emitidos apenas após a rescisão contratual, inclusive no próprio dia da dispensa e em datas…
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