Processo 0000824-70.2025.8.16.0095

TJPR • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000824-70.2025.8.16.0095
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000824-70.2025.8.16.0095   Processo:   0000824-70.2025.8.16.0095 Classe Processual:   Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$49.550,00 Embargante(s):   ROSANA PARODI DA SILVA Embargado(s):   COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIA S E N T E N Ç A   I. RELATÓRIO. Rosana Parodi da Silva  ajuizou ação de embargos de terceiro c/c pedido de tutela de urgência em face do Cooperativa de Crédito da Região do Contestado - CIVIA. Em suma, aduziu que adquiriu de boa-fé o veículo Renault Duster Dynamique 4X2, 1.6v, placa OUR1B35, em 21 de dezembro de 2024, mediante uma entrada e financiamento. Argumentou que foi surpreendida ao tomar conhecimento da restrição de transferência, determinada pelo Juízo nos autos nº 0001708-70.2023.8.16.0095, em 10 de janeiro de 2025. Afirmou que é legítima proprietária do bem e, por isso, possui o direito de transferi-lo para o seu nome. Requereu, assim, em caráter final e antecipado, o levantamento da restrição e a consequente transferência do bem. Juntou-se documentos (ev. 1.2/1.7). Na decisão de ev. 19.1, deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça. No ev. 20.1, foi determinada a juntada do histórico de propriedade do veículo perante o RENAJUD. A liminar não foi concedida no ev. 22.1. Na decisão de ev. 26.1, chamou-se o feito a ordem para intimar o embargante para promover a inclusão da Cooperativa de Crédito da Região do Contestado - CIVIA como parte embargada e manifestar acerca da manutenção da atual integrante do polo passivo. A parte autora manifestou pela inclusão da Cooperativa de Crédito da Região do Contestado - CIVIA como parte embargada e manifestou pela manutenção da embargada Alessandra Verhagem Bielak no polo passivo. Na decisão de ev. 33.1, acolheu-se a emenda à inicial, a fim de inclusão da Cooperativa de Crédito da Região do Contestado - CIVIA como parte embargada. Também, decidiu-se pela ilegitimidade de Alessandra Alessandra Verhagem Bielak para figurar no polo passivo. A embargada Cooperativa de Crédito da Região do Contestado – CIVIA foi citada (ev. 45.1) e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, razão pela qual, pela decisão de ev. 51.1, foi decretada a sua revelia e anunciado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A embargante manifestou-se no ev. 54.1, ratificando a concordância com o julgamento antecipado do mérito e pugnando pela aplicação dos efeitos da revelia, com a procedência integral dos embargos e a condenação da embargada ao pagamento das verbas sucumbenciais. Por fim, a Cooperativa de Crédito da Região do Contestado – CIVIA juntou procuração, requerendo habilitação nos autos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação de embargos de terceiro c/c pedido de tutela de urgência movida por Rosana Parodi da Silva em face do Cooperativa de Crédito da Região do Contestado - CIVIA. Prefacialmente, urge consignar que a embargada, regularmente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, ensejando a decretação de sua revelia (ev. 51.1), o que faz operar, em desfavor da…

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