Processo 0000824-72.2026.5.11.0015
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000824-72.2026.5.11.0015 RECLAMANTE: FRANCISCO COUTINHO DA SILVA RECLAMADO: CESLOG - CESARI LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 525cd31 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho, em face do recebimento, nesta Vara, da presente Reclamatória Trabalhista, com pedido de antecipação de tutela. Rafael Silva Ferreira Assistente DECISÃO PJe-JT Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulada por FRANCISCO COUTINHO DA SILVA, nos autos da presente reclamatória que move contra CESLOG - CESARI LOGISTICA LTDA, em que requer o o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, indenização por doença ocupacional, adicional de insalubridade e verbas trabalhistas típicas da demissão sem justa causa. Em sede de tutela pede a entrega dos documentos rescisórios para habilitação no seguro desemprego e saque de FGTS. Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. No tocante a tutela provisória antecipada, cumpre transcrever o art. 294 do CPC/2015, a saber: "Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". Mais adiante dispõe o artigo 300: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Logo, são requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nos autos em tela, não vejo prova de tais requisitos. Na hipótese em análise, o pedido de antecipação de tutela confunde-se com o mérito da própria demanda, pois a definição se há ou não direito, somente poderá ser verificada após análise de todas as provas, não se revelando a questão, portanto, passível de ser solucionado em sede de cognição sumária. Indefiro, pois, os pedidos. Ato contínuo, em face da conclusão supra, tendo em vista o pedido da Autora de tramitação na modalidade 100% digital, notifique-se a Reclamada acerca da audiência ora designada, bem como para se manifestar, EXPRESSAMENTE, no prazo de 2 (dois) dias, se concorda ou não quanto ao pedido da autora de tramitação do processo 100% digital. Em caso de silêncio, será entendido como resposta positiva e o processo seguirá a tramitação na modalidade telepresencial. Noutro giro, enquanto não há concordância da outra parte, o processo seguirá na modalidade virtual. Ademais, considerando a necessidade de ajuste na pauta, redesigno a sessão, por meio de videoconferência, para o dia 30/07/2026 às 10:05h, para audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, devendo as partes comparecerem, sob pena de ARQUIVAMENTO, REVELIA e CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO (art. 844 da CLT), assim como oitiva de testemunhas, estas, devendo comparecer acompanhadas das partes, nos termos do art. 845 da CLT, sob pena de preclusão. Desde logo, ressalto que, nos termos da Resolução Administrativa 65/2021 do TRT da 11ª Região, nessa modalidade 100% digital, as únicas atividades envolvendo presença física durante a tramitação do processo são provas periciais, inspeções e diligências externas de oficiais de justiça. Todos os demais atos são feitos totalmente de forma virtual, ao longo de…
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