Processo 0000824-76.2025.5.13.0007

TRT13 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0000824-76.2025.5.13.0007
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
29/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ACC 0000824-76.2025.5.13.0007 AUTOR: SIND.EMPREG.NO COM.E SERVICOS DE COMBUST.E DERIV. DE PETROLEO DO COMPART DA BORBOREMA E OUTROS (5) RÉU: J & G COMERCIO DE COMBUSTIVEL II IRMAOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4bf556 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS   Vistos, etc. SIND.EMPREG.NO COM.E SERVICOS DE COMBUST.E DERIV. DE PETROLEO DO COMPART DA BORBOREMA ofertou impugnação aos cálculos de liquidação nos autos da ação trabalhista que contende com J & G COMERCIO DE COMBUSTIVEL II IRMAOS LTDA, por intermédio do qual alegou erro material na liquidação do julgado. Devidamente notificada, a parte adversa manteve-se inerte. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A presente impugnação deve ser conhecida, posto que apresentada no prazo ofertado pelo Juízo para falar sobre os cálculos de liquidação. Inicialmente cumpre esclarecer que na hipótese de restar comprovado a incidência de erro material na liquidação do julgado, este não só pode como deve ser retificado, a pedido ou mesmo de ofício pelo Juízo, nos termos do art. 494, I, do CPC.  Em sua impugnação, aponta o reclamante erro material nos cálculos concernente à liquidação das multas por descumprimento de convenções coletivas de trabalho porquanto, segundo o Sindicato autor, foram calculadas à margem da Sentença e das próprias CCTs, gerando, por conseguinte, prejuízos aos beneficiários. Sem maiores digressões, ao analisar os autos constata-se que, de fato, ao considerar como devido pela reclamada multa correspondente apenas a dois salários mínimos, a contadoria deixou de observar as cláusulas das CCTs aplicáveis ao caso concreto, notadamente a cláusula QUADRAGÉSIMA TERCEIRA da CCT 2023/2024 (id: id: 26e510d) e a cláusula QUADRAGÉSIMA SEGUNDA da CCT 2024/2025 (id: 7e6f6e3), as quais determinam pagamento de multa de dois salários mínimos, em caso de descumprimento de qualquer obrigação contante da CCT e por cada CCT descumprida, sendo um salário-mínimo para cada empregado prejudicado e outro salário-mínimo em favor do Sindicato, também por cada empregado atingido. Ademais, na Sentença de mérito transitada em julgado, já constou expressamente tal determinação, vejamos: “...Assim, tem-se que não houve o cumprimento das obrigações previstas nas cláusulas 14ª e 38ª das CCTs relativas aos períodos 2022/2023 a 2024/2025, sendo, via de consequência, devidas as multas estabelecidas na cláusula 43ª das referidas CCTs, no equivalente a um salário mínimo para cada empregado prejudicado e, em igual valor, para o sindicato autor, isso, em relação a cada CCT descumprida. Nessa toada, indubitável que de fato são devidos dois salários-mínimos por cada CCT descumprida e por cada empregado atingido. Portanto, deve a contadoria retificar os cálculos computando multa correspondente a 2 salários-mínimos para cada empregado prejudicado e por cada CCT (2023/2024 id: 26e510d e 2024/2025 id: 7e6f6e3), sendo, em cada caso, 1 salário-mínimo destinado ao empregado e 1 salário-mínimo a ser pago ao sindicato. Quando da liquidação, deverá o contador Judicial observar também o período do vínculo empregatício de cada empregado constante do documento id: 51664f6, com intuito verificar se em desfavor de cada empregado foi descumprida apenas uma CCT ou se foram descumpridas as duas CCTs. Homologo os cálculos de liquidação, ora retificados, para que produzam os seus jurídicos e legais…

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