Processo 0000824-82.2016.8.12.0035
TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Última movimentação
"Intimação da defesa constituída, acerca da sentença de fls. 274-291, cuja parte dispositiva segue adiante, tendo o prazo legal, para querendo, recorrer: III Dispositivo Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para, na forma do art. 387 do CPP, CONDENAR o réu João Vargas Siqueira, já qualificado nos autos, em razão da prática da conduta tipificada no art. 217-A c/c art. 61, II, "f", e art. 226, II, todos do Código Penal, na forma do art. 71 do Estatuto Repressivo. IV Aplicação da pena Passo a individualizar as penas, observando o sistema trifásico do artigo 68 do Código Penal. Pelo referido critério, analisa-se inicialmente as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), definindo a pena-base. Posteriormente, verifica-se a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes e, por fim, causas de aumento e de diminuição, chegando-se à pena definitiva. O Código Penal, quanto aos objetivos da pena, definiu igualmente, em seu artigo 59, que a pena será fixada conforme seja necessária e suficiente para fins de reprovação e prevenção do crime. É com base nestas considerações que se seguirá a dosimetria da pena, realizada de forma individualizada, em observância aos direitos e garantias fundamentais consagrados no artigo 5º da Constituição Federal, em especial os correspondentes incisos XLV e XLVI. IV.1 Dosimetria Passo, então, à dosimetria da pena, em observância ao art. 68, caput, do CP, e às demais disposições pertinentes a ela. Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 217-A do Código Penal, ou seja, pena de reclusão de 8 (oito) a 15 (quinze) anos, conforme redação vigente à época dos fatos, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. 1ª FASE: análise das circunstâncias judiciais A culpabilidade é compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, a fim de verificar se foi além daquele inerente ao próprio tipo penal. No caso, ela destoa do esperado, pois muito embora o fato de a vítima ter menos de 14 anos seja elementar do tipo penal em apreço, a sua tenra idade é elemento concreto a ser considerado na primeira fase da dosimetria, sem que isto configure o vedado bis in idem. É como entende a jurisprudência: (...) Os antecedentes se referem às condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores aos atualmente analisados e que não caracterizam reincidência. A conduta social é tida como o comportamento do réu no seio da família, da comunidade e do trabalho. A personalidade é vista como as qualidades sociais e morais do réu, o temperamento e as características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas por ele. Os motivos do crime são aqueles que impeliram o réu à prática delitiva. As circunstâncias do crime são as de natureza objetiva e que indicam os detalhes da prática criminosa. O Parquet pleiteou pela valoração negativa, sob o argumento de que a prática do delito sob o efeito do álcool agrava o ciclo de violência contra a mulher. Ocorre que, ainda que o consumo excessivo de álcool e entorpecentes possa ser considerado um hábito reprovável do ponto de vista moral e social, não se justifica a valoração negativa das circunstancias do crime, pois não é possível verificar, concretamente, que tal circunstancia especifica tenha acarretado maior lesividade ao delito, nas diversas vezes em que praticado. As consequências são vistas como os fatos que decorrem do evento…
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