Processo 0000824-82.2026.8.04.4100

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000824-82.2026.8.04.4100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Eirunepé - JE Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por BENEDITA OLIVEIRA DE SOUZA em face da ASPECIR/UNIÃO SEGURADORA SA e BANCO BRADESCO S/A. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria controvertida é de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Preliminares e Questões Processuais Retificação do Polo Passivo A parte ré, ASPECIR PREVIDÊNCIA, pleiteia a retificação do polo passivo, para que passe a constar exclusivamente a pessoa jurídica UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA. Argumenta que são empresas distintas e que a responsabilidade pela contratação seria apenas desta última. O pedido, contudo, deve ser indeferido. Ainda que as rés possuam personalidades jurídicas distintas, a análise dos autos demonstra que ambas integram o mesmo grupo econômico, apresentando-se ao mercado de consumo de forma conjunta. Tal fato atrai a aplicação da Teoria da Aparência, que visa proteger a confiança do consumidor. Quando empresas de um mesmo grupo se apresentam ao público como uma marca única, gerando no consumidor a expectativa de que se trata de um só fornecedor, todas se tornam solidariamente responsáveis por eventuais danos, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor STJ - AgInt no REsp: 1720115 RS 2018/0015781-3 — Publicado em 02/09/2021 Há entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. Existindo responsabilidade solidária, a parte autora tem o direito de escolher litigar contra uma ou todas as empresas do grupo. Assim, não há que se falar em retificação para excluir a ré ASPECIR PREVIDÊNCIA. Por tais razões, indefiro o pedido de retificação do polo passivo. Perda Superveniente do Objeto A parte ré alega a perda superveniente do objeto, sob o argumento de que os descontos foram cessados. Tal preliminar não merece prosperar. O interesse de agir da parte autora persiste, pois, ainda que as cobranças tenham sido interrompidas após o ajuizamento da ação, é necessário pronunciamento judicial sobre a legalidade dos atos já praticados e o direito à reparação pelos danos materiais e morais decorrentes. A cessação da cobrança não extingue o direito à análise do mérito e à eventual condenação. Rejeito a preliminar. Superadas as questões processuais, passo ao mérito da demanda. Mérito Primeiramente, é importante salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é caracterizada como de consumo, sujeita ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º do referido diploma e Súmula 297 do STJ. Disso decorre a responsabilidade objetiva da instituição por falha na prestação de seus serviços, conforme o art. 14 do CDC, somente sendo afastada se comprovada uma das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do mesmo dispositivo. Cinge-se a questão em verificar a legitimidade dos descontos a título de seguro “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”. Tratando-se de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a ré não se…

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