Processo 0000824-84.2013.8.14.0115
TJPA • Inventário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso DECISÃO PJe: 0000824-84.2013.8.14.0115 Requerente Nome: JOSLENE APARECIDA DE MEDEIROS Endereço: COMUNIDADE NOVO HORIZONTE KM 1027, NÃO INFORMADO, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Requerido Nome: DANILO BARTH Endere�o: desconhecido Trata-se de pedido de tutela de imissão na posse promovido pela inventariante JOSLENE APARECIDA DE MEDEIROS em face dos herdeiros EVANDRO BARTH e DANIEL BARTH sobre o bem imóvel objeto do inventário. Aduz a inventariante que os herdeiros retromencionados estariam extraindo minério na área ao arrepio da lei, ocasionando inclusive danos ambientais na área que poderão redundar em multas pelos órgãos de proteção ambiental. Ademais alega que os herdeiros estão usufruindo da área objeto de partilha deste inventário sem proceder com a repartição dos frutos aos demais herdeiros. Devidamente intimados para apresentarem manifestação quanto ao alegado, os herdeiros EVANDRO BARTH e DANIEL BARTH permaneceram silentes. Diante do impedimento de exercer qualquer ato sobre os bens do espólio em decorrência da posse ilegal dos herdeiros, a inventariante pugna pela sua imissão na posse, por ser administradora dos bens do espólio, bem como para a garantia da integridade do patrimônio que compõe o espólio. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). No caso em apreço, trata-se de tutela provisória pleiteada de forma incidental. Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em suma: para que se possa deferir a medida antecipatória de tutela, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida. No caso em tela, pretende a Requerente, em sede liminar, a sua imediata imissão na posse do imóvel objeto da ação, obrigando aos herdeiros EVANDRO BARTH e DANIEL BARTH que…
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