Processo 0000824-84.2024.5.09.0084
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000824-84.2024.5.09.0084 AUTOR: ALEXANDRE PEDROSA KOLIGOWSKI RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cda3ca proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara, em razão da baixa dos autos principais da instância superior. Sentença (ID 023584d): procedente em parte Acórdão (ID 34aaea9): DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE ALEXANDRE PEDROSA KOLIGOWSKI para conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A para: a) afastar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada; b) afastar a condenação ao pagamento de diferenças a título de quilometragem; c) determinar que as verbas do período anterior ao ajuizamento da ação sejam corrigidas pelo índice IPCA-E, acrescido de juros equivalentes a taxa da TR, acumulada desde a data do vencido da obrigação até o ajuizamento da demanda (item 6 da ADC 58); e d) determinar que no período pré-judicial as verbas apuradas devem ser corrigidas pelo índice IPCA-E acrescido de juros equivalentes à taxa da TR acumulada desde a data do vencido da obrigação até o ajuizamento da demanda (item 6 da ADC 58), mantida a taxa SELIC no período processual (item 7 da ADC 58) e observadas as modificações advindas da Lei 14.905/2024. Decisão TST (ID 85d09c4): nega provimento a agravo de instrumento interposto pelo autor. Curitiba, 29 de abril de 2026. FRANCISCO DE ASSIS DANTAS GALVAO Analista Judiciário DESPACHO 1. Ante a baixa deste processo principal do TRT, o prosseguimento da execução definitiva se dará na ação provisória CumPrSe 0000094-05.2026.5.09.0084. 2. Juntem-se aos autos da CumPrSe 0000094-05.2026.5.09.0084 as peças processuais inéditas destes autos principais para o prosseguimento da execução de forma definitiva, retificando-se a autuação daquele processo para a classe “CumSen” (conforme Provimento nº 02/2021, CGJT). 3. Registra-se desde já que o depósito recursal foi efetivado nestes autos por meio de apólice de seguro garantia judicial (ID 644d02d e ID b3d9c38 e ID fc1ec69); portanto, não há valor a se deduzir na conta geral da execução em trâmite. 4. Considerando que após o início da execução provisória na ExProvAs/CumPrSe 0000094-05.2026.5.09.0084 não houve reforma da decisão da fase de conhecimento nas instâncias superiores, após a juntada das peças inéditas destes autos na ação da ExProvAs/CumPrSe, façam-se aqueles autos conclusos para demais deliberações. 5. Observem as partes que os peticionamentos relativos ao presente feito deverão ser efetuados exclusivamente naqueles autos 0000094-05.2026.5.09.0084, onde se dará o prosseguimento definitivo da execução. INTIMEM-SE. 6. Em observância à recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3 e do Ofício TST.GP nº 218/2012, verifica-se não ter havido nos autos o reconhecimento, por meio de prova pericial, de agente insalubre no meio ambiente do trabalho. 7. Em observância à recomendação Conjunta GP. CGJT nº 2 e Of. TST. GP nº 218/2012, verifica-se não ter havido nos autos o reconhecimento de conduta culposa do empregador em acidente de trabalho, na decisão transitada em julgado nos autos. 8. Intimem-se e voltem estes autos conclusos para sentença de extinção e arquivamento.…
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