Processo 0000824-86.2026.5.19.0003

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000824-86.2026.5.19.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000824-86.2026.5.19.0003 EXEQUENTE: GUSTAVO BRUNO PEREIRA COSTA E OUTROS (2) EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b3f881 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 02 de julho de 2026. JAIRO CESAR DE AMORIM Diretor de Secretaria   DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença derivado da ação coletiva nº 0025800-57.1989.5.19.0003, em face da União Federal. Em razão de decisão proferida no dia 14-05-2025 na mencionada ação coletiva (ID. 6cd0665), este Juízo determinou a redistribuição da presente demanda para sorteio aleatório entre as demais unidades judiciárias. Ocorre que, distribuído feito à 9ª VT de Maceió, aquela unidade declinou da competência, remetendo os autos a este Juízo. A despeito de discordar da posição adotada pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Maceió, este Juízo, visando evitar maiores prejuízos ao(à) substituído(a), dará prosseguimento do feito. Dito isso, passamos a deliberar.   Do Falecimento do Exequente GUSTAVO BRUNO PEREIRA COSTA – CPF XXX.XXX.XXX-XX, JANAINNA DANIELLE PEREIRA COSTA – CPF XXX.XXX.XXX-XX, THIAGO NICHOLAS PEREIRA COSTA – CPF XXX.XXX.XXX-XX, requerem a habilitação do crédito que seria recebido pela exequente falecida ANTONIETA PEREIRA SILVA - CPF (ID. 9e59bba). Juntaram cópia das Procurações/Contratos de Honorários dando poderes aos advogados Valdemir Agustinho de Souza, Mariana de Lima França, Arthur Alberto Leite de Abreu, Daniel Nunes Pereira e Maria Betânea Nunes Pereira, das suas Identificações Pessoais, dos Comprovantes de Residência, da Escritura Pública Declaratória de Únicos Herdeiros registrada no Cartório do 1º Ofício de Arapiraca, da Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte expedida pelo INSS e da Certidão de Óbito. Em análise da documentação juntada aos autos resta ausente cópia da identificação pessoal do requerente THIAGO NICHOLAS PEREIRA COSTA e do seu comprovante de residência, bem como Declaração fornecida pelo Serviço de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde em Alagoas atestando quem são os dependentes legais habilitados ao recebimento da pensão por morte previdenciária. Nesse sentido, deixo de deferir, por ora, o pedido de habilitação. Dê-se ciência aos requerentes para que forneçam a documentação ausente. O presente feito permanecerá suspenso pelo prazo de 90 (noventa) dias, em conformidade com a dicção do artigo 313, §2º, inciso II, do diploma processual civil. Decorrido o prazo sem habilitação, protocole-se para extinção da execução. MACEIO/AL, 03 de julho de 2026. SARA VICENTE MONTORO CHAGAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO BRUNO PEREIRA COSTA

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