Processo 0000824-89.2025.5.09.0653

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000824-89.2025.5.09.0653
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: ARION MAZURKEVIC ROT 0000824-89.2025.5.09.0653 RECORRENTE: 2 K INDUSTRIA METALURGICA LTDA E OUTROS (4) RECORRIDO: REGINALDO MARTINS RUIVO Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000824-89.2025.5.09.0653 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ARION MAZURKEVIC está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS. CONCESSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que os Reclamados, pessoas físicas, pleiteiam os benefícios da justiça gratuita, juntando declarações de hipossuficiência que comprovam sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os Reclamados, na condição de sócios da empresa Reclamada, têm direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao Processo do Trabalho os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, por força do art. 15 do CPC. 4. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do CPC e a Súmula 463, I, do TST. 5. O juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes, determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido no particular. Tese de julgamento: É cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos Réus, na condição de sócios da empresa Reclamada, em face da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e da ausência de elementos que a contradigam. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 15, 98, 99, §§ 2º e 3º; CLT, art. 790, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 463, I, do TST. Em Sessão Virtual realizada em 29/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arion Mazurkevic (Relator), Ana Carolina Zaina (Revisora) e Sergio Guimaraes Sampaio; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER dos recursos ordinários das Reclamadas 2k INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA e CANAÃ INDÚSTRIA MOVELEIRA LTDA e GAF COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, porque desertos; CONHECER do recurso ordinário dos Reclamados ADEMIR ALVES DA SILVA e FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA, bem como das contrarrazões apresentadas. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário dos Reclamados para, nos termos da fundamentação, conceder os benefícios da justiça gratuita aos Réus ADEMIR ALVES DA SILVA e FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 29 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 19 de maio de 2026. ROSANI COLVARA SANTIAGO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CANAA INDUSTRIA MOVELEIRA LTDA

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