Processo 0000824-89.2026.5.07.0013

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000824-89.2026.5.07.0013
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000824-89.2026.5.07.0013 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: UNIAO DE CLINICAS DO CEARA S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73e48e8 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data,  eu, JANAÍNA CORREIA CAÇULA SOUZA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. A parte exequente, SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA (SINDSAÚDE), apresentou manifestação, questionando as exigências feitas no despacho que determinou a indicação do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do substituído, o período contratual exato e a apresentação de cálculos em formato específico. Importa esclarecer que não há qualquer afronta ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) mencionado, pois a presente decisão não discute a legitimidade da entidade, mas sim as condições operacionais para a efetiva satisfação do crédito. O fornecimento de dados básicos, como o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), evita que a Secretaria do Juízo seja onerada com pesquisas desnecessárias em convênios como Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), INFOJUD ou PREVJUD. Tais informações já constam dos autos da ação coletiva principal, da qual o sindicato é autor e possui acesso integral. As advertências sobre penalidades processuais não têm conotação de ameaça, mas, sim, representa o exercício do dever do magistrado de  zelar pela celeridade, conforme autoriza o artigo 139 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, devendo a parte reclamada , no prazo de oito dias,  manifestar-se sobre a presente ação e sobre os cálculos da reclamante e, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. A parte deverá encaminhar o arquivo PJC. Considerando a necessidade de padronização no envio de cálculos ao processo, oriento as partes para que os arquivos gerados no PJe-Calc sejam anexados em formato “.pjc”, observando-se o seguinte procedimento: No PJe-Calc, após validar o cálculo, selecione “Arquivo → Exportar → Arquivo de Cálculo (.pjc)” e salve o arquivo. No PJe, ao protocolar a petição de juntada, selecione o tipo de documento “Arquivo de Cálculo (PJe-Calc)” e anexe o arquivo .pjc, podendo também anexar, em PDF, a memória de cálculo para conferência. Ressalte-se que o arquivo .pjc é o formato lido automaticamente pelo sistema, permitindo a conferência e importação direta dos dados. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para fins de homologação dos cálculos. Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para, no prazo de oito dias úteis, apresentar manifestação. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para análise das impugnações apresentadas. adequação das planilhas ao julgado. Apresentada a conta pela Contadoria,  façam os autos conclusos/Decisão Geral. O reclamado deverá ser intimado mediante o(as) advogado(as) cadastrado(as) no processo principal. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 18 de agosto de 2026. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA

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