Processo 0000824-92.2025.8.04.7600
TJAM • Execução da Pena
Polo Ativo
Polo Passivo
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DECISÃO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que a pretensão deduzida refere-se ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios arbitrados em processo criminal em favor de advogado dativo. Verifica-se que a pretensão executiva deduzida não deve tramitar perante o juízo criminal, porquanto os honorários arbitrados em favor de advogado dativo constituem título executivo judicial, cuja cobrança deve observar o procedimento próprio perante o juízo cível competente. Nos termos do art. 515, inciso V, do Código de Processo Civil, constitui título executivo judicial a decisão que fixa honorários advocatícios. Ademais, dispõe o art. 516, inciso III, do CPC, que o cumprimento de sentença será processado perante o juízo cível competente quando se tratar de sentença penal condenatória. Embora os honorários tenham sido arbitrados no âmbito de ação penal, a controvérsia executiva possui natureza eminentemente cível, não guardando relação direta com a persecução penal, razão pela qual a competência para processamento da cobrança é da Vara Cível. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento jurisprudencial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO EM AÇÃO CRIMINAL EM FACE DA AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA LOCALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 516, III, DO CPC . NATUREZA DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. - o art. 516, III, do CPC dispõe que o cumprimento da sentença ocorrerá perante o juízo cível competente quando se tratar de sentença penal condenatória, possuindo força de título executivo judicial (art. 515, IV, do mencionado diploma legal) . - ao julgar o conflito de competência nº 110.659/DF (Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 07/10/2010), o STJ concluiu que "a competência para o julgamento da causa, consubstanciada pelo pedido e pela causa de pedir, define-se em função da natureza jurídica da controvérsia". - tratando-se de honorários fixados pelo juízo criminal em razão da atuação de advogado em ação criminal, quando ausente Defensor Dativo na localidade e na ocasião da realização do ato judicial, tem-se que os honorários cobrados na ação executiva não guardam relação com o direito penal, sendo do juízo cível a atribuição para processar e julgar o litígio . CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO PARA DEFINIR A ATRIBUIÇÃO JUDICIAL DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do conflito de competência e dar-lhe provimento para o fim de declarar a atribuição jurisdicional do juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte para processar e julgar a ação de cumprimento de sentença/execução, nos termos do voto do eminente Desembargador relator. (TJ-CE - Conflito de competência cível: 00013139020198060000 Juazeiro do Norte, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 05/08/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/08/2019). Dessa forma, considerando a inadequação da via eleita, INDEFIRO o processamento do pedido executivo nos presentes autos, sem prejuízo do ajuizamento da competente ação de cumprimento de sentença/executiva perante uma das Varas Cíveis competentes. Intime-se. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
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