Processo 0000824-92.2026.5.19.0001
TRT19 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ETCiv 0000824-92.2026.5.19.0001 EMBARGANTE: ANA DILMA SANTOS BISPO EMBARGADO: MARIA BERNADETE SANTOS DE MOURA ALVES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab30da3 proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por ANA DILMA SANTOS BISPO nos autos dos Embargos de Terceiro Cível opostos em face de MARIA BERNADETE SANTOS DE MOURA ALVES, IMUNOSYSTEMS COMERCIAL LTDA - EPP e ESPÓLIO DE VALMIR ALVES MARINHO, por meio do qual objetiva a suspensão imediata dos atos constritivos e o levantamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel residencial matriculado sob o nº 26.056 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari/BA, sob o argumento de que o bem foi partilhado exclusivamente em seu favor em ação de dissolução de união estável transitada em julgado (fls. 5), constituindo, ademais, bem de família impenhorável (Id 96df515). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Requisitos da Tutela de Urgência A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preconiza o parágrafo terceiro do referido dispositivo legal. 2.2. Da Suficiente Demonstração da Posse e dos Requisitos para a Suspensão da Execução No caso em análise, os documentos apresentados pela embargante demonstram a probabilidade do seu direito. A partilha homologada judicialmente em ação de dissolução de união estável (Id 7374a7f), transitada em julgado antes da constrição, atribuiu-lhe a propriedade e a posse exclusivas do imóvel de matrícula nº 26.056 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari/BA. Embora a transferência de propriedade imobiliária exija o registro no cartório competente, a ausência dessa formalidade não impede a defesa do patrimônio pelo terceiro de boa-fé, especialmente quando a divisão patrimonial ocorreu por sentença judicial anterior ao gravame. A jurisprudência trabalhista sedimentou o entendimento de que a partilha em divórcio ou dissolução de união estável é oponível a terceiros independentemente de registro. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado deste Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região sobre a eficácia da partilha não registrada frente ao credor trabalhista: EMENTA: Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. PARTILHA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro, determinando o cancelamento da ordem de indisponibilidade de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a partilha de bem imóvel, homologada em ação de divórcio, mas não registrada, pode ser oponível ao credor trabalhista para afastar a penhora, e se houve fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transferência de propriedade de bens imóveis exige registro no cartório imobiliário, mas a jurisprudência mitiga essa exigência para proteger o terceiro de boa-fé. 4. Uma sentença judicial que homologa partilha de bens em divórcio é título legítimo, público e…
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