Processo 0000824-95.2025.5.12.0042

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000824-95.2025.5.12.0042
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000824-95.2025.5.12.0042 RECORRENTE: VALDOMIRO RODRIGUES FRANCA RECORRIDO: MADESCUR INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0000824-95.2025.5.12.0042 (ROT) RECORRENTE: VALDOMIRO RODRIGUES FRANCA RECORRIDO: MADESCUR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. REDATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       ACORDO EXTRAJUDICIAL. MANIFESTO PREJUÍZO AO TRABALHADOR. NÃO HOMOLOGAÇÃO. O procedimento previsto no art. 855-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, busca transacionar extrajudicialmente um litígio existente entre o trabalhador e seu empregador, como forma de pacificação social. Não tem cabimento, contudo, quando não há controvérsia acerca das parcelas devidas ao trabalhador, que acabaria dando quitação ampla do contrato de trabalho sem contrapartida decorrente do acordo extrajudicial firmado. Recurso que se nega provimento para manter a decisão que não homologa o acordo.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Curitibanos, SC, sendo recorrente VALDOMIRO RODRIGUES FRANCA e recorrido MADESCUR INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA. Adoto o relatório do Exmo. Desembargador do Trabalho-Relator, na forma regimental: O requerente, VALDOMIRO RODRIGUES FRANCA, recorre da decisão que não homologou o acordo extrajudicial entabulado. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.   VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.   MÉRITO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL O recorrente insurge-se contra a decisão que rejeitou o pedido de homologação de transação extrajudicial. Alega que todos os requisitos previstos pelo art. 855-B da CLT foram atendidos, não havendo nenhuma irregularidade formal, ressaltando que as verbas rescisórias foram quitadas. Aponta que o acordo "não versa sobre direitos da personalidade indisponíveis e nem sobre questões de interesse público". Assevera que manifestou anuência com os termos do acordo, estando representado por advogado. O Juízo de origem rejeitou a homologação do acordo extrajudicial sob os seguintes fundamentos (ID 718079f): Requisitos de validade formal. Quanto aos requisitos de validade formal, o processo observa os requisitos previstos nos artigos 855-B a 855-E da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017 na CLT. Com relação aos requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, também o processo atende aos ditames legais, porquanto o acordo se apresenta firmado por agentes capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e forma prevista em lei. Requisitos de validade material. Enquanto a jurisdição contenciosa é necessária, pois materializa a garantia constitucional da tutela efetiva de direitos trabalhistas, a jurisdição voluntária é composta de atividades que a lei atribui à magistratura, mas que podem ser delegadas a outros órgãos do Estado ou aos sindicatos, por exemplo. Trata-se, portanto, de um modelo restrito e acessório à jurisdição contenciosa. Considerando que a jurisdição voluntária está prevista nos artigos 719 e seguintes do novo CPC, é de se atentar à norma do seu art. 723, parágrafo único, que prevê que o juiz não é obrigado a observar o critério de legalidade estrita,…

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