Processo 0000824-95.2026.5.05.0611

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000824-95.2026.5.05.0611
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATSum 0000824-95.2026.5.05.0611 RECLAMANTE: MOANE ROCHA SANTOS RECLAMADO: NOVAIS E ALMEIDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a541bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Visto. Homologo o acordo celebrado pelas partes, conforme petição de Id b1d2381 Retire-se o feito da pauta de audiência. Custas processuais no valor de R$ 180,00 a cargo da reclamada, deverão ser adimplidas no prazo de cinco dias após o cumprimento integral do acordo, sob pena de abertura dos atos expropriatórios. A reclamada deverá regularizar a CTPS e ainda fornecer as guias para integração no seguro desemprego.  Deve a Secretaria da Vara encaminhar o presente processo à fase de liquidação e em seguida colocá-lo na tarefa “Aguardando Cumprimento de Acordo”, cujo movimento de suspensão será gerado automaticamente. Proceda a Secretaria ao cadastro das parcelas do acordo e respectivas datas de vencimento. Caso haja pagamento e/ou cumprimento das obrigações de fazer, fora da Secretaria desta Vara, deverá o credor comunicar ao Juízo, no prazo de 15 dias, sendo que o silêncio importa em presunção de satisfação da obrigação, razão pela qual a execução somente ocorrerá se o autor denunciar o descumprimento do acordo. Advirto o devedor que, caso constatado nos autos o descumprimento de parcela do acordo, inclusive quanto aos tributos incidentes, pelo modo e sob as condições ali estabelecidas, implicará na inclusão do devedor inadimplente no banco de dados deste Tribunal, cuja informação será repassada ao BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, com todas as consequências instituídas pela Lei nº 12.440/2011 e imediata execução, com ordem de bloqueio e penhora, independentemente de citação, nos termos do inciso III, do parágrafo 3º, do art 18, do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 nº 04, de 08 de novembro de 2011. Dispensada a intimação da União, a teor da Portaria Normativa, nº 47, de 07/07/2023, que dispensa a atuação do Órgão Jurídico da União nas execuções de contribuição previdenciária igual ou inferior a R$ 40.000,00.  Intimem-se.  JOSE LUIZ DA COSTA PAIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOVAIS E ALMEIDA LTDA

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