Processo 0000824-95.2026.5.07.0011
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000824-95.2026.5.07.0011 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: UNIAO DE CLINICAS DO CEARA S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbef805 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que registrei o(a) advogado(a) da reclamada que consta da ação coletiva exequenda nº 0000432-65.2020.5.07.0012, nos moldes do § 4º, do art. 105 do CPC, no caso, o(a) doutor(a) Imaculada Gordiano. Nesta data, eu, RICARTE ANTUNES BARROSO FILHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se o presente feito de Execução Individual de Sentença Coletiva, oriunda do processo nº 0000432-65.2020.5.07.0012, em tramitação na 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza. O presente cumprimento de sentença deve ser submetido à livre distribuição, nos termos do art. 98 do CDC, e de acordo com a jurisprudência do TST e de nosso Regional, que entendem que não há prevenção do juízo em que tramitou a ação coletiva para a execução individual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. JUÍZO DA AÇÃO CONDENATÓRIA E O DA EXECUÇÃO NA MESMA LOCALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA DO FEITO. Nos termos da jurisprudência da Colenda Corte Maior trabalhistas, a execução individual de sentença proferida em ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 659 e 877 da CLT, mas sim as disposições contidas nos arts. 98, § 2º, I, c/c 101, I, ambos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo as quais não há prevenção do juízo da ação condenatória para a execução individual de sentença coletiva. Logo, ajuizada a ação executiva individual dentro da mesma localidade em que se processou a ação coletiva, deve prevalecer a regra da livre distribuição do feito, de maneira aleatória, nos termos do art. 285 do CPC. Conflito negativo de competência conhecido, declarando-se competente o juízo suscitado. (CCCiv 0080703-63.2021.5.07.0000). Assim, defiro o prosseguimento do feito. Tendo em vista a apresentação dos cálculos pela parte exequente, intime-se a parte executada para tomar ciência da conta elaborada e, em havendo divergência, impugná-la, no prazo de 08 (oito) dias, em planilha fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, par. 2º, da CLT). A intimação do devedor deverá ocorrer por meio do(a) advogado(a) habilitado(a) na Ação Coletiva que tramita no Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza (nº 0000432-65.2020.5.07.0012), nos moldes do § 4º, do art. 105 do CPC, no caso, o(a) doutor(a) Imaculada Gordiano. Fica a executada advertida de que seus advogados deverão apresentar procurações específicas para fins de apresentação de recurso, nos termos da lei. Se houver impugnação, notifique-se a parte contrária para réplica. Prazo de oito dias. Após o prazo, autos conclusos para despacho. FORTALEZA/CE, 08 de junho de 2026. RAFAELA SOARES FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.