Processo 0000824-98.2025.8.17.2340

TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0000824-98.2025.8.17.2340
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Bonifacio, 47, BREJO DA MADRE DE DEUS - PE - CEP: 55170-000 Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus Processo nº 0000824-98.2025.8.17.2340 AUTOR(A): ADEILSON DA SILVA MARINHO RÉU: LUCIANO ISAIAS FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245530082 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de busca e apreensão e pedido de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADEILSON DA SILVA MARINHO em face de LUCIANO ISAIAS FERREIRA, objetivando a recuperação da posse de veículo automotor caminhão marca Volkswagen, modelo 13.180 Euro3 Worker, cor branca, placa MWC6D62/RN, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, chassi 9BWB172S86R629450, ano de fabricação/modelo 2006, com a confirmação da liminar ao final e a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos decorrentes do alegado esbulho. Narra o autor, em síntese, que no início do ano de 2023 adquiriu o referido caminhão de Paulo Chaves, o qual, por sua vez, o havia anteriormente adquirido do réu Luciano Isaias Ferreira, mediante pagamento com terrenos, remanescendo uma dívida residual de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Aduz que, antes de concluir a compra, buscou certificar-se da regularidade documental do veículo, tendo o réu lhe garantido que a documentação estava em ordem e que a transferência seria efetivada assim que localizado o documento do caminhão, promessa que não se concretizou, permanecendo o bem em sua posse desde então. Sustenta que, em julho de 2025, o réu realizou, via sistema, comunicação de venda do veículo a seu irmão Paulo Sérgio, o qual chegou a ajuizar ação de busca e apreensão do caminhão (autos nº 0000606-70.2025.8.17.2340), com pedido liminar indeferido por ausência dos requisitos legais. A despeito disso, relata que o réu dirigiu-se ao canteiro de obras em que o caminhão estava locado e a serviço de empresa, na cidade de Praia Grande/SP, e ali tomou o bem à força do motorista que o operava, alegando ser o proprietário, além de desabilitar o rastreador do veículo e tomar destino ignorado, privando o autor do uso do bem e da renda dele decorrente. A petição inicial (ID 215478554) veio instruída, após a emenda determinada no despacho de ID 215506044 e atendida na manifestação de ID 218209274, com procuração, comprovante de recolhimento das custas, ata notarial (ID 218212144) certificando conversas mantidas via aplicativo WhatsApp com o réu e terceiros a respeito das tratativas do caminhão, boletim de ocorrência lavrado em Praia Grande/SP (ID 218212146) narrando a retomada forçada do veículo, consulta veicular do DETRAN (IDs 218212147), demonstrativos de medição de locação do caminhão em obras (IDs 218212150 a 218212152) e comprovante de retirada de tacógrafo (ID 218212153). Pela decisão de ID 219882926, este Juízo deferiu a tutela de urgência, determinando a reintegração imediata do autor na posse do veículo, a expedição de mandado de busca e apreensão, a restrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD e o depósito do caminhão em mãos do autor (art. 566 do CPC), com a citação do réu para, querendo, contestar no prazo legal, sob pena de revelia. Efetivada a inclusão da restrição de circulação…

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