Processo 0000825-06.2025.5.11.0011
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO ROT 0000825-06.2025.5.11.0011 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRIDO: DANIEL DOS SANTOS CHAVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30d0806 proferida nos autos. ROT 0000825-06.2025.5.11.0011 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DANIEL DOS SANTOS CHAVES DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. JULIANA ERBS (PE32783) RECURSO DE: DANIEL DOS SANTOS CHAVES Cuida-se de Embargos de Declaração (Id 04d0674) opostos por DANIEL DOS SANTOS CHAV à r. Decisão (Id 0e4ebcb) que denegou seguimento ao Recurso de Revista de Id df5fddf. Os Embargos foram opostos em 13/07/2026, tendo a publicação da Decisão de admissibilidade ocorrido em 08/07/2026 (Certidão - Id 6479618), pelo que os reputo tempestivos e regularmente processados. Vieram-me conclusos. A parte embargante sustenta que "a r. Decisão não apreciou o recurso de revista no tocante ao tópico "1 - b) Da natureza salarial dos prêmios após 11/11/2017 – violação aos artigos 457, §1º, §2º e §4º da CLT; artigos 5º, caput e incisos XXXV e LIV; 7º, VI e X da CRFB/88 – princípio da primazia da realidade e prova inequívoca do caráter remuneratório das parcelas."" Destaco, por oportuno, que face aos princípios da celeridade, da economia processual e da utilidade (arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal e 794 da CLT), deixa-se de intimar a parte contrária para manifestação prévia. In casu, providos os Embargos, será oportunizada à parte embargada manifestar-se em sede de contrarrazões, restando-lhe plenamente assegurado o contraditório e a ampla defesa. Analiso. Os Embargos de Declaração podem ser interpostos quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição e/ou omissão, ou ainda para que se corrija erro material, bem como na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, consoante os arts. 1.022 do Código Processual Civil e 897-A da CLT. Desta forma, conheço dos presentes Embargos de Declaração para suprir a omissão do referido tema. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 152 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos VI e X do artigo 7º; incisos II, XXXV e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 1º e 2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 884 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A Parte Recorrente impugna a decisão regional que negou a integração de prêmios ao salário, mesmo para contratos posteriores à Lei nº 13.467/2017, argumentando que a interpretação dada é meramente formal e desconsidera a primazia da realidade. O fundamento do inconformismo reside na alegação de que a própria reclamada reconhecia a natureza remuneratória dos prêmios ao incluí-los na base de cálculo de verbas previdenciárias e fundiárias. Sustenta que o pagamento habitual dos prêmios, vinculado ao atingimento de metas ordinárias, descaracteriza a liberalidade e o desempenho excepcional, configurando um salário-condição. A Parte Recorrente busca o reconhecimento da natureza salarial dos prêmios e a condenação aos reflexos legais sobre…
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