Processo 0000825-07.2021.5.17.0002
TRT17 • Execução de Certidão de Crédito Judicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ExCCJ 0000825-07.2021.5.17.0002 EXEQUENTE: CAMILO CARNEIRO ROSSONI EXECUTADO: AUTOMED AUTOSERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8aa01c2 proferida nos autos. DECISÃO Acordo homologado (ID.3913b09) no valor de R$ 30.000,00. Pendência de comprovação de pagamentos da contribuição previdenciária e custas, conforme a planilha de cálculos ID.2162947. Manifestação da reclamada (ID.fb91f0b) requer o reconhecimento da natureza estritamente indenizatória das parcelas objeto do acordo homologado (ID fb91f0b), visando afastar a incidência de contribuição previdenciária e o recolhimento de custas processuais. Alega, em síntese, que as verbas discriminadas (multas dos arts. 467 e 477 da CLT, honorários e dobra de férias) não possuem caráter salarial. O pleito da executada não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, por meio da decisão de ID 3913b09, já homologou a transação extrajudicial com a ressalva expressa de exclusão da cláusula quinta, mantendo inalterados os créditos da União (contribuições previdenciárias e custas processuais). A tentativa da executada de rediscutir a natureza jurídica das verbas após a homologação com ressalvas configura nítida pretensão de contornar a obrigação tributária. Nos termos do art. 832, § 6º da CLT, acordos celebrados após o trânsito em julgado ou após a elaboração dos cálculos de liquidação não podem prejudicar os créditos da União. O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União. Portanto, mantenho a decisão anterior e INDEFIRO o pedido de reconhecimento da natureza indenizatória exclusiva. Considerando que a executada foi devidamente intimada para efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e custas processuais no prazo de 30 dias, sob pena de execução e que até o momento não comprovou o pagamento integral dos referidos encargos, proceda-se os atos executórios, realizando o bloqueio dos ativos financeiros da reclamada, valores referentes a contribuição previdenciária, R$ 9.336,60 e custas processuais (R$ 1.938,41), conforme planilha de cálculos ID.2162947, abatendo o saldo existente nos autos. Diligência cumprida com resultado positivo, recolham-se e registrem-se os respectivos pagamentos. Após, arquivem-se os autos. Diligência cumprida com resultado negativo ou parcial, façam-se os autos conclusos para novas deliberações. Ciente a reclamada, por intermédio de seu advogado, mediante a publicação deste despacho no DJEN. VITORIA/ES, 09 de maio de 2026. ADIB PEREIRA NETTO SALIM Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUTOMED AUTOSERVICOS LTDA - RENATO CABRAL COUTINHO
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