Processo 0000825-08.2025.5.18.0012
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0000825-08.2025.5.18.0012 RECORRENTE: ANGELICA SILVA DAS CHAGAS E OUTROS (2) RECORRIDO: ANGELICA SILVA DAS CHAGAS E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ROT-0000825-08.2025.5.18.0012 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : 1. PRESTADORA DE SERVICOS CARDOSO LTDA E ELIZABETH ROSA DE JESUS LTDA ADVOGADA : MARCELLA PEREIRA SANTOS RECORRENTE : 2. ANGELICA SILVA DAS CHAGAS ADVOGADO : DAVID SOARES DA COSTA JUNIOR RECORRIDAS : AS MESMAS PARTES ADVOGADO(S) : MARCELLA PEREIRA SANTOS ORIGEM : 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : HELVAN DOMINGOS PREGO, EMENTA DOMINGOS E INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. CONFISSÃO FICTA. Embora a dispensa da obrigatoriedade de manter registros de ponto para estabelecimentos com menos de 20 empregados (art. 74, § 2º, da CLT) desloque inicialmente o ônus da prova para a parte autora, a ausência injustificada da reclamada à audiência de instrução atrai a aplicação da confissão ficta (Súmula 74 do C. TST). Tal circunstância gera presunção de veracidade quanto à jornada de trabalho descrita na inicial, de modo que, inexistindo nos autos provas pré-constituídas capazes de elidir tal presunção, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a supressão do intervalo intrajornada e a concessão de apenas um descanso dominical por mês. Recurso da reclamada ao qual se nega provimento. RELATÓRIO O Exmo. Juiz HELVAN DOMINGOS PREGO, da 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, nos autos da ação ajuizada por ANGELICA SILVA DAS CHAGAS em face de PRESTADORA DE SERVICOS CARDOSO LTDA e ELIZABETH ROSA DE JESUS LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem à reclamante as parcelas enumeradas na fundamentação do julgado. As reclamadas apresentam conjuntamente recurso ordinário de ID. 5df95ed, buscando a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: inexistência de grupo econômico; validade da justa causa; folga dominical; e intervalo intrajornada. A reclamante recorre objetivando a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: multa do art. 467 da CLT; indenização por dano moral; e honorários sucumbenciais. São apresentadas contrarrazões pela reclamante ANGELICA SILVA DAS CHAGAS (ID. e3203a6); e pelas reclamadas (ID. b84bd5f) Sem parecer ministerial (art. 97 do Regimento Interno desta Corte). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Primeiramente,não conheço do recurso das reclamadas em relação ao grupo econômico, porque está necessariamente atrelada à responsabilidade da segunda reclamada, ELIZABETH ROSA DE JESUS LTDA e a procuradora subscritora das razões recursais, Dra MARCELLA PEREIRA SANTOS, não possui procuração escrita, tampouco tácita, nestes autos, para representá-la. Somente possui mandato subscrito pela primeira reclamada, PRESTADORA DE SERVICOS CARDOSO LTDA. Prossigo. A reclamante, em contrarrazões, almeja o não conhecimento do recurso ordinário das reclamadas, por deserção e intempestividade. Pois bem. A alegação de intempestividade é paradoxal, porque a autora protocolizou seu recurso em dia posterior (19/03/2026) ao da reclamada (18/03/2026). Todavia, ainda assim, ambos os apelos estão dentro do prazo recursal, porque a r. sentença foi publicada em 10/03/2026 (terça-feira) findando-se o lapso para praticar o ato em…
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