Processo 0000825-09.2025.5.09.0125

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000825-09.2025.5.09.0125
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0000825-09.2025.5.09.0125 RECORRENTE: JOSE CAMILO GONCALVES ARAUJO RECORRIDO: FRONTER ENGENHARIA DE OBRAS - EIRELI Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. CONDIÇÕES DE ALOJAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEGRADAÇÃO OU VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. **I. CASO EM EXAME** 1. Recurso Ordinário interposto por trabalhador em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, fundamentado em alegações de condições degradantes de alojamento (superlotação, ausência de higiene e problemas estruturais). O recorrente sustenta que a prova oral confirmou o ambiente incompatível com a dignidade humana e o descumprimento da NR-24, caracterizando dano *in re ipsa*. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. A questão em discussão consiste em determinar se as condições de alojamento fornecidas pela empresa configuraram ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador, ensejando o pagamento de indenização por danos morais. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. A responsabilidade civil do empregador por danos morais exige a prova robusta de conduta ilícita, nexo causal e efetiva lesão aos direitos da personalidade, ônus que incumbe ao autor nos termos do art. 818, I, da CLT. 4. A prova oral produzida não confirma a causa de pedir específica narrada na petição inicial referente à existência de goteiras e danos materiais decorrentes. 5. O fato de o alojamento apresentar instalações simples, com uso compartilhado de banheiro e eventuais problemas pontuais de manutenção, não caracteriza, por si só, situação degradante ou aviltante capaz de gerar dano moral indenizável. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O dever de indenizar por danos morais exige prova cabal de conduta patronal ilícita que importe em efetiva violação aos direitos da personalidade do trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT, art. 818, I, e art. 852-I; CC/2002, art. 927. Jurisprudência relevante citada: TRT-9, Acórdãos nº 0000279-12.2023.5.09.0872 e nº 0000592-20.2024.5.09.0651. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 23/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Rosemarie Diedrichs Pimpao, Claudia Cristina Pereira, Carlos Henrique de Oliveira Mendonca e Luiz Alves; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Claudia Cristina Pereira (Relatora), Carlos Henrique de Oliveira Mendonca e Luiz Alves; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, bem como das respectivas contrarrazões. No mérito, sem divergência de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 23 de junho…

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