Processo 0000825-09.2025.5.22.0105

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000825-09.2025.5.22.0105
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Manoel Edilson Cardoso
Última publicação
25/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000825-09.2025.5.22.0105 RECORRENTE: GILVELTON NASCIMENTO PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: GILVELTON NASCIMENTO PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c720fe4 proferida nos autos. PROCESSO n. 0000825-09.2025.5.22.0105 (ROT) RECORRENTE: GILVELTON NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADA : RENATA DE ALMEIDA MONTEIRO ALVES, OAB: 0008434 RECORRENTE: MOREIRA & COELHO CONSTRUCOES LTDA. ADVOGADO: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA, OAB: 0013531 RECORRIDO: GILVELTON NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADA: RENATA DE ALMEIDA MONTEIRO ALVES, OAB: 0008434 RECORRIDO: MOREIRA & COELHO CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA, OAB: 0013531 RELATOR     : DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Em seu recurso ordinário (ID. b90c7c8), o reclamado MOREIRA & COELHO CONSTRUÇÕES LTDA., ora recorrente, requer o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790 da Lei n.º 13.467/2017. Alega que suas atividades econômicas e operacionais foram integralmente suspensas por determinação judicial desde 10 de novembro de 2025, nos termos da decisão exarada nos autos do procedimento criminal em trâmite perante o Poder Judiciário do Estado do Piauí (Num. 85605924 – Id. 25110415363511400000079709665), o que resultou em ausência de faturamento no ano de 2026, conforme Relatório de Faturamento acostado. Deveras, o art. 98 do Código de Processo Civil em vigor prevê expressamente a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita em prol de pessoa jurídica e pessoas físicas na condição de empregadoras empresárias. Todavia, exige-se a devida comprovação da incapacidade financeira, tornando-se imprescindível a demonstração de que a situação econômica não permite pagar as despesas do processo. Nesse sentido, é o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 463 do C. TST (grifo acrescido): “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” No caso em apreço, a fim de comprovar sua incapacidade financeira, a parte reclamada fez juntada do procedimento criminal em trâmite perante o Poder Judiciário do Estado do Piauí e do Relatório de Faturamento do ano de 2026. Em relação aos documentos acostados, conforme se infere da súmula supracitada, não se prestam a comprovar a alegada insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais/depósito prévio exigido para interpor recurso ordinário. É que, apesar de tais documentos indicarem possível paralisação das atividades operacionais e comerciais, eles se revelam insuficientes como elemento de prova para embasar a pretensão máxima de isenção total do preparo. Isso ocorre porque a mera inatividade ou a apresentação de declaração sem faturamento não têm o condão de configurar a…

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