Processo 0000825-11.2025.5.07.0013
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO ROT 0000825-11.2025.5.07.0013 RECORRENTE: VIRGINIA KARLA GURGEL DE FREITAS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc0c78f proferida nos autos. ROT 0000825-11.2025.5.07.0013 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VIRGINIA KARLA GURGEL DE FREITAS MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO (CE20087) SAMIA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO (CE7585) TAIS SANTOS DA COSTA (CE50137) TICIANO CORDEIRO AGUIAR (CE19255) Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECURSO DE: VIRGINIA KARLA GURGEL DE FREITAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 5bde798; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 737a9fb). Representação processual regular (Id e6466f1). Preparo dispensado (Id 1ef6fd5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Questão JT: PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DEFERIMENTO DE PROGRESSÕES FUTURAS. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal;Art. 9º da CLT;Art. 2º da CLT;Arts. 122 e 129 do Código Civil;Art. 373, II, do CPC;Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SDI-1 do TST. A parte recorrente alega, em síntese: que faz jus às promoções verticais previstas no PCCS/2008 da ECT, com enquadramento como Técnica de Correios Júnior, Pleno e Sênior e, posteriormente, como Especialista, de forma retroativa, com o pagamento das diferenças salariais e reflexos correspondentes. Sustenta que preencheu os requisitos objetivos previstos na norma interna, especialmente tempo mínimo no cargo/nível, conclusão das matrizes de desenvolvimento e avaliações de desempenho satisfatórias. Afirma que a ausência de recrutamento interno e de disponibilização de vagas decorreu exclusivamente da inércia da empregadora, não podendo ser utilizada como óbice ao direito postulado. Alega que a exigência de recrutamento interno, jamais realizado pela ECT, configura condição puramente potestativa, vedada pelos arts. 122 e 129 do Código Civil, bem como afronta o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o art. 9º da CLT e a OJ Transitória nº 71 da SDI-1 do TST. Defende, ainda, que caberia à reclamada comprovar eventual fato impeditivo do direito, especialmente quanto à inexistência de vagas ou à impossibilidade de realização do certame interno. A parte recorrente requer: [...] o conhecimento e provimento do Recurso de Revista, a fim de reformar o acórdão regional e julgar procedentes os pedidos de promoções verticais previstos no PCCS/2008 da ECT, com o reconhecimento do direito ao enquadramento funcional pretendido e o pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, acrescidas dos reflexos legais. Requer, ainda, a aplicação dos arts. 122 e 129 do Código Civil, da OJ Transitória nº 71 da SDI-1 do TST, do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do art. 9º da CLT, afastando-se a exigência de recrutamento interno e de existência de vagas como impedimentos à progressão funcional. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Conhece-se do recurso ordinário interposto, uma vez que foram atendidos os…
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