Processo 0000825-11.2026.5.07.0034

TRT7 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000825-11.2026.5.07.0034
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Eusébio
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO CumPrSe 0000825-11.2026.5.07.0034 REQUERENTE: FRANCISCO WELLINGTON SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: POLE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fec019f proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 22 de julho de 2026, eu, ALZIRA SABRINNA GOMES FALCAO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. 1.Citada a reclamada para pagamento do valor incontroverso de R$ 42.823,09, conforme fundamentação constante de sentença de id. 2b185da, a reclamada pleiteou o respectivo parcelamento. Ressalte-se que se discute em segunda instância no feito principal 0001371-37.2024.5.07.0034 apenas a multa por embargos protelatórios que, consoante cálculos de id. 3200295, correspondem a R$ 6.769,76 até a data de confecção da referida planilha. 2. Quanto ao pedido de parcelamento do valor incontroverso, conforme dicção do §7º do art. 916 do CPC, a sistemática não pode, a princípio, ser aplicada diretamente ao cumprimento de sentença. No entanto, considerando tratar-se de meio de pagamento vantajoso para ambas as partes, nada impede que tal forma de pagamento seja firmada como espécie de acordo entre as partes. Neste sentido, a jurisprudência do E.TRT7 e outros Tribunais, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO . DISCORDÂNCIA DO CREDOR. APLICABILIDADE DO ART. 916 DO CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016 DO TST . PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM. DEFERIMENTO DO PLEITO FORMULADO PELA AGRAVANTE. Conforme estabelecido no art . 3º, XXI, da IN. 39/2016 do c. TST, o art. 916 do CPC/2015 é aplicável ao Processo do Trabalho, em face da omissão da CLT sobre a matéria e da compatibilidade com as normas e princípios norteadores do Direito do Trabalho . A questão controversa é que o § 7º do art. 916 do CPC é claro ao estabelecer que "o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença". Ora, praticamente todas as execuções processadas pela Justiça do Trabalho são decorrentes de títulos executivos judiciais, ou seja, acordos e sentenças transitadas em julgado. Desse modo, se o TST, por meio de Instrução Normativa, entendeu aplicável às execuções trabalhistas o parcelamento do crédito exequendo, na forma prevista pelo art . 916 do CPC/2015, nenhum sentido faz a vedação isolada contida no mencionado § 7º do dispositivo legal, já que quase inexistem nesta Justiça Especializada execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais. Nesse diapasão, o desejo de rapidez e eficiência da execução trabalhista encontra sintonia na aplicação flexibilizada do art. 916 do CPC/2015, na exata dicção do estabelecido pelo TST na Instrução Normativa 39/2016, de sorte a resultar a compreensão de que, amparado no princípio constitucional da razoável duração do processo, o pleito de parcelamento da dívida pode ser deferido pelo juízo, independentemente da anuência do credor, tendo em vista que os benefícios resultantes são mais favoráveis à rápida satisfação da execução que a prática delongada dos atos executórios rotineiros em busca do pagamento da dívida de uma vez só. Agravo de Instrumento conhecido e provido para destrancar o Agravo de Petição . Agravo de Petição conhecido e provido para deferir o parcelamento do débito…

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