Processo 0000825-16.2026.5.09.0661
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0000825-16.2026.5.09.0661 AUTOR: BM SERVICOS E INSTALACOES DE SEGURANCA LTDA RÉU: DOUGLAS CAIQUE VIANA DA MOTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cba0c94 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação ajuizada pela empregadora em face do empregado, em que postula a reparação de danos materiais, em razão de suposto ato culposo praticado pelo obreiro no exercício de suas funções e que teria gerado prejuízo no importe de R$26.400,00 a terceiros, arcado pela empresa. Alega que o réu tem adotado postura evasiva, pois após causar o vultoso sinistro e recusar a composição amigável, formulou pedido de demissão, rompendo o último vínculo de garantia que possuía com a empresa. Destaca que o valor devido ao obreiro a título de rescisórias é insuficiente para a reparação do dano (representa menos de 10% do prejuízo total). Diante do exposto, requer a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, inaudita altera parte, para determinar o bloqueio de transferência, via sistema RENAJUD, do veículo CHEVROLET PRISMA 1.0MTLT, 2016, BRANCA, Placa GEO9J32, Renavam 1092756687, de propriedade do réu, até o desfecho da presente demanda. De início, verifica-se que se trata de ação trabalhista, mas a parte cadastrou como Petição Cível, pelo que determina-se a retificação da autuação para constar a classe processual correta e, considerado o valor da causa, o feito deve tramitar sob o Rito Sumaríssimo. Cumpra-se. Em relação ao pedido formulado, a concessão de tutela de urgência, seja de natureza cautelar ou antecipada, requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC. Tais requisitos não estão presentes na hipótese dos autos, já que a conclusão quanto ao dever de indenizar demanda necessariamente a produção de prova robusta acerca da alegada conduta do réu, o que fica prejudicado neste momento processual, mediante cognição sumária da inicial e documentos que a acompanham. Também não se constata prova de perigo de dano. Desta forma, rejeita-se o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar. Designa-se audiência INICIAL TELEPRESENCIAL para o dia 01/07/2026 08:30, Sala 01 - Juíza Titular da 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ, a qual ocorrerá através da Plataforma Zoom de Videoconferência, cujos dados para acesso serão oportunamente informados nos autos. ATENÇÃO: Consigna o Juízo a tolerância para a conexão das partes será de 5 (cinco) minutos, cabendo a seus procuradores diligenciar a correta conexão no horário designado para a audiência. As partes deverão estar em local adequado e silencioso e portando documento pessoal com foto. A parte autora fica ciente de que deverá comparecer na referida sessão, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento dos autos (CLT, art. 844 e CPC, art. 485, I). Notifique(m)-se o(s) reclamado(s) de que deverá(ão) comparecer na referida sessão, podendo nomear preposto (CLT, art. 843), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (CLT, art. 844), oportunidade em que poderá(ão) apresentar sua resposta. Considerando o interesse da parte autora no Juízo 100% Digital, conforme Resolução CNJ nº 345/2020, deverá a parte ré manifestar a sua discordância, no prazo de cinco dias, via aplicativo desenvolvido pelo TRT9 em:…
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