Processo 0000825-17.2024.5.17.0191
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0000825-17.2024.5.17.0191 RECLAMANTE: SAMUEL DE ALMEIDA ROCHA RECLAMADO: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6baf395 proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente requereu o prosseguimento da execução de verbas "extraconcursais" nesta especializada. Intimada, a Reclamada Elfe Operação e Manutenção S.A. - Em Recuperação Judicial peticionou por meio do ID 03383bf, requerendo a segregação dos créditos trabalhistas em parcelas concursais e extraconcursais. Sustenta a Ré que, por possuir o contrato de trabalho natureza híbrida, com fatos geradores anteriores e posteriores ao pedido de recuperação judicial, os cálculos de liquidação devem observar o marco temporal de 08/06/2022 para fins de classificação da natureza do crédito. Argumenta que tal medida é imprescindível para a correta expedição de certidão de habilitação de crédito quanto aos valores concursais e para o prosseguimento da execução direta em relação às parcelas extraconcursais. A pretensão de segregação antecipada dos créditos pela contadoria ou perito deste Juízo não merece acolhimento neste momento processual. Segundo a diretriz estabelecida no artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005, a competência desta Justiça Especializada é restrita à apuração e liquidação do crédito trabalhista. O exaurimento da jurisdição laboral ocorre com a fixação do valor líquido e certo do título executivo, momento em que se encerra a fase de conhecimento ou liquidação. A classificação dos créditos em concursais ou extraconcursais, bem como a análise sobre a submissão de determinados valores aos efeitos do plano de recuperação judicial, constitui matéria de competência exclusiva do Juízo Universal da Recuperação Judicial. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho, cabe ao juízo recuperacional decidir sobre o destino dos ativos da empresa e a ordem de preferência dos pagamentos. A tentativa de fracionar a liquidação nesta instância causaria tumulto processual e invadiria a esfera de decisão do juízo onde tramita o processo de recuperação. Dessa forma, a apuração dos cálculos está correta e a certidão de habilitação de créditos foi expedida. Havendo essa segregação pelo juízo da recuperação e recebendo este juízo ofício para prosseguir com a execução de parcelas extraconcursais, a execução poderá ser iniciada. Retornem os autos ao sobrestamento, até o pagamento pelo juízo da recuperação judicial e/outra orientação daquele juízo. SAO MATEUS/ES, 11 de junho de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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