Processo 0000825-18.2025.5.21.0014
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000825-18.2025.5.21.0014 RECORRENTE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA RECORRIDO: JANETE JUSTINO ALVES DE PAULA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b9f73a proferida nos autos. ROT 0000825-18.2025.5.21.0014 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979) Recorrido: FRANCISCO AIRTON FILGUEIRA JUNIOR Recorrido: Advogado(s): JANETE JUSTINO ALVES DE PAULA ANTONIA VANESSA CORDEIRO DE SOUSA (RN20254) RECURSO DE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 30/03/2026 (segunda-feira), consoante certidão de ID. 960da56, e recurso de revista interposto em 08/04/2026. Logo, o apelo encontra-se tempestivo, observado o Feriado Regimental - Semana Santa, nos dias 1, 2 e 3 de abril (Art. 279, B, do Regimento Interno do TRT21). Quanto à regularidade de representação, verifica-se que o recurso de revista interposto pela parte reclamada foi juntado e subscrito pelo advogado Dr. GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO, que não detém poderes para representar a parte recorrente, pois não possui procuração válida nos autos nem mandato tácito. Registre-se que, em que pese ter sido devidamente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar instrumento procuratório válido, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, por defeito de representação, conforme despacho de ID. 8cc5fd0, a parte recorrente manteve-se inerte, como atesta a certidão de ID. ed89948. Logo, incide a Súmula nº 383, I, do TST, que dispõe: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016 I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. Desse modo, considerando que a admissibilidade dos recursos está condicionada à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos, e, diante da ausência de procuração válida, não merece conhecimento o recurso de revista. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE. VÍCIO NÃO SANADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No despacho de ID 064bb79, verificou-se que a procuração que habilitou o advogado signatário do recurso de revista é inválida, uma vez que foi utilizada a plataforma DocuSign, a qual não possui certificado do ICPBrasil, além de não conter indicação da chave, do certificado e /ou dados de autenticação. 2. A recorrente foi notificada para regularizar a representação, sob pena de não conhecimento do recurso. Contudo, conforme consignado na decisão recorrida, a regularização…
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