Processo 0000825-22.2024.5.11.0017

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000825-22.2024.5.11.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000825-22.2024.5.11.0017 RECLAMANTE: JHON JAIME LEON MORALES RECLAMADO: H B J ENGENHARIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf78726 proferida nos autos.                  DECISÃO PJe-JT   Trata-se de pedido de reconhecimento de grupo econômico pelo reclamante em desfavor das empresas Future Energy Holding Ltda, Future Energy Comercializadora de Energia Ltda, Future Digital Ltda e TREND Consorcio de Geração Compartilhada  - ID. 6a68243. Em oportunidade de manifestação, os terceiros interessados rejeitaram os argumentos do credor, suscitando o Tema nº 1232/STF - ID. 0fbb4ad, e41d3fa, fc8bdcf e 353efc8. Passo à análise. A priori, é cabível esclarecer os termos definidos na legislação trabalhista para que a decretação do grupo econômico seja autorizada, a exemplo do art. 2º, §2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas, senão vejamos: Art. 2º: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 2º: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3º: Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes Com efeito, o dispositivo mencionado elenca que, para configuração do grupo econômico, há de serem preenchidos os requisitos de direção, controle ou administração de uma empresa sobre a outra, a demonstração de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Contudo, em recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1232, foi estabelecido que não há possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, a não ser quando provados o abuso de personalidade jurídica ou a sucessão empresarial. Assim sendo, em razão das provas acostados aos autos, não verifico a concretização das duas exceções previstas para o reconhecimento do grupo econômico. Desse modo, indefiro o pedido para Future Energy Holding Ltda, Future Energy Comercializadora de Energia Ltda, Future Digital Ltda e TREND Consorcio de Geração Compartilhada. Lado outro, considerando o pedido de redirecionamento da execução em desfavor da sócia HELANE SOUZA DA SILVA,  instaura-se, a requerimento do autor (ID. 4b5116a), o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada previsto no art. 855-A da CLT c/c 135 do CPC e, INTIME-SE a sócia indicada em ID. 42dcb32, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 855-A da CLT c/c 135 do CPC. Notifiquem-se as partes. Nada mais. MANAUS/AM, 23 de junho de 2026. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUTURE SOLAR INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA - H B J ENGENHARIA LTDA - ME

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