Processo 0000825-23.2025.5.09.0670

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000825-23.2025.5.09.0670
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0000825-23.2025.5.09.0670 RECORRENTE: PRIMAZ FRIGORIFICO LTDA RECORRIDO: VICTORIA DA SILVA DOS SANTOS A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000825-23.2025.5.09.0670, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ASSISTÊNCIA SINDICAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.  CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto em face de sentença na qual se reconheceu o direito à estabilidade provisória de empregada gestante contratada por prazo determinado (contrato de experiência), declarou-se a nulidade do pedido de demissão por ausência de assistência sindical e o réu foi condenado ao pagamento de indenização substitutiva. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a estabilidade provisória da gestante se aplica ao contrato de experiência; (ii) estabelecer se o pedido de demissão da empregada gestante, sem assistência sindical, é válido; (iii) determinar se a recusa à reintegração afasta o direito à indenização substitutiva e às verbas rescisórias típicas. RAZÕES DE DECIDIR A estabilidade provisória da gestante incide nos contratos por prazo determinado, inclusive de experiência, desde que a gravidez seja anterior à ruptura contratual, conforme tese vinculante do TST (Tema 163) e entendimento do STF (Tema 497). O pedido de demissão da empregada gestante exige assistência sindical ou da autoridade competente, nos termos do art. 500 da CLT, sendo nulo quando ausente tal formalidade, conforme tese vinculante do TST (Tema 55). A recusa à reintegração não configura renúncia à estabilidade, nem afasta o direito à indenização, conforme tese firmada pelo TST (Tema 134). A inexistência de dispensa sem justa causa impede o pagamento de verbas rescisórias típicas, limitando-se ao deferimento de indenização substitutiva. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido apenas em parte. Tese de julgamento: A estabilidade provisória da gestante aplica-se aos contratos de experiência, desde que a gravidez seja anterior à ruptura contratual. O pedido de demissão da empregada gestante é inválido sem assistência sindical ou da autoridade competente. A recusa da empregada gestante à reintegração não afasta o direito à indenização substitutiva. A inexistência de dispensa sem justa causa impede o pagamento de verbas rescisórias típicas, bem como de parcelas de natureza salarial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 7º, I, XIII, e 227; ADCT, art. 10, II, b; CLT, arts. 443, §§ 1º e 2º, e 500. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 629.053 (Tema 497 da repercussão geral); TST, IRR nº 000041-70.2024.5.09.0872 (Tema 163); TST, IRR nº 0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55); TST, RR-254-57.2023.5.09.0594 (Tema 134); TST, Súmula nº 244. Em Sessão Presencial realizada em 24/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Renée Araújo Machado, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Odete Grasselli; computados os votos dos…

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