Processo 0000825-23.2025.5.18.0007

TRT18 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000825-23.2025.5.18.0007
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
Gab. Des. Welington Luis Peixoto
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO AIRO 0000825-23.2025.5.18.0007 AGRAVANTE: GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: FRANCISCO FABIO DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - AIROT-0000825-23.2025.5.18.0007 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE(S) : GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO(S) : THIAGO ALVES DE BARROS RECORRENTE(S) : AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES ADVOGADO(S) : RISSA LANE CARNIEL DOS SANTOS RECORRIDO(S) : FRANCISCO FABIO DA SILVA ADVOGADO(S) : DALMAR SOARES DE CARVALHO JUNIOR ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA           Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.   I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada (empresa em recuperação judicial) contra a rescisão indireta e o aviso prévio indenizado. Recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada (ente público) buscando afastar a responsabilidade subsidiária e postulando honorários sucumbenciais. Agravo de instrumento interposto pela 1ª reclamada contra o indeferimento da justiça gratuita e o não conhecimento de seu recurso ordinário por ausência de preparo.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A admissibilidade dos recursos; A configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho; O direito ao aviso prévio indenizado; A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização, à luz da legislação e jurisprudência recentes do STF e TST; A condenação em honorários advocatícios e sucumbenciais.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantida a r. sentença que declarou a rescisão indireta, em razão da mora contumaz no pagamento de salários (março/2025) e depósitos de FGTS (março e abril/2025), configurando a falta grave do empregador prevista no art. 483, "d", da CLT. 4. Aviso Prévio Indenizado: A cláusula da CCT que dispensa o aviso prévio em caso de perda de contrato e transferência de serviços não é obrigatória e exige comprovação de regularidade da empresa, o que não restou demonstrado. 5. Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública (2ª Reclamada): O STF, em temas de repercussão geral (ADC 16, RE 760.931 - Tema 246, e RE 1298647 - Tema 1.118), firmou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação de conduta culposa (negligência) na fiscalização, não sendo possível a inversão do ônus da prova. O ente público demonstrou ter fiscalizado o contrato, notificado a prestadora de serviços e rescindido unilateralmente o contrato por inadimplemento, não havendo prova de sua conduta negligente ou nexo causal com os danos trabalhistas. 6. Afastada a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante. Fixados honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa a serem pagos pelo reclamante aos Procuradores do Estado de Goiás, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º,…

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