Processo 0000825-24.2026.8.04.3500

TJAM • Transferência Entre Estabelecimentos Penais

Tribunal
Número CNJ
0000825-24.2026.8.04.3500
Classe
Transferência Entre Estabelecimentos Penais
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carauari - Criminal
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Representação Cautelar, com pedido de tutela de urgência, formulada pela Autoridade Policial titular da 65ª Delegacia Interativa de Polícia de Carauari/AM, visando ao imediato recambiamento de todos os presos atualmente custodiados na referida unidade para estabelecimento prisional adequado na capital do Estado. Em sua detalhada e bem fundamentada petição, o Delegado de Polícia expõe um cenário de absoluto colapso carcerário, caracterizado por: (i) desvio de função da Polícia Civil, cuja atribuição constitucional é a investigação, e não a custódia permanente de presos; (ii) precariedade estrutural extrema da carceragem, que não oferece condições mínimas de segurança ou salubridade; (iii) superlotação crítica, com celas abrigando o triplo de sua capacidade; (iv) ausência de separação entre presos provisórios e condenados, em flagrante violação à Lei de Execução Penal (LEP); (v) histórico recente de tentativa de fuga e ameaças diretas a servidores, gerando um clima de instabilidade e risco iminente à ordem pública. Aduz, ainda, que a manutenção de tal quadro representa uma afronta a normativos nacionais (LEP, Resolução nº 404/2021 do CNJ e Provimento nº 457/2024-CGJ/AM) e a tratados internacionais de direitos humanos (Regras de Mandela e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos), podendo ensejar a responsabilização do Estado Brasileiro. Ao final, pugna pela transferência imediata de todos os custodiados, com a postergação da oitiva dos presos e de suas defesas técnicas, a fim de garantir a segurança e a eficácia da medida. Juntou a relação nominal dos custodiados. É o relatório. Decido. A situação narrada pela Autoridade Policial é de extrema gravidade e exige uma pronta e enérgica resposta do Poder Judiciário. Os elementos apresentados não deixam margem para dúvidas: a carceragem da 65ª Delegacia Interativa de Polícia de Carauari não é, e jamais foi, um estabelecimento penal. Sua utilização como tal configura uma anomalia administrativa e jurídica que, ao se perpetuar no tempo, resultou no colapso ora noticiado. A permanência de presos, por meses e até anos, em uma unidade policial sem estrutura, sem agentes penitenciários e sob a guarda de policiais civis desviados de sua função precípua, representa um flagrante "estado de coisas inconstitucional" em âmbito local, violando a um só tempo a dignidade dos custodiados, a segurança dos servidores e a tranquilidade da sociedade carauariense. O risco à ordem pública é concreto, atual e iminente. A tentativa de fuga ocorrida em julho de 2025 e as intimidações que levaram à baixa no efetivo são sintomas inequívocos de que a unidade está à beira de uma tragédia, seja por uma fuga em massa, seja por uma rebelião de consequências imprevisíveis. Nesse contexto, o deferimento da transferência é medida que se impõe, com fundamento no art. 66, V, 'h', da Lei de Execução Penal, e nos artigos 6º e 12, respectivamente, do Provimento nº 457/2024-CGJ/AM e da Resolução nº 404/2021 do CNJ. Acolho, outrossim, o pleito de postergação da oitiva dos presos e de suas defesas, com base no art. 9º do Provimento nº 457/2024-CGJ/AM. A ciência prévia da operação de transferência poderia, de fato, servir de estopim para motins e tentativas de evasão, frustrando a eficácia da medida e colocando vidas em risco. O contraditório, neste caso, será diferido, mas não suprimido, podendo ser exercido após a segura alocação dos internos no sistema prisional. Não obstante a…

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