Processo 0000825-25.2025.5.12.0028

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000825-25.2025.5.12.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000825-25.2025.5.12.0028 RECORRENTE: ANTONIO AUGUSTO FERREIRA RECORRIDO: MARCIANO SOUZA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000825-25.2025.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: ANTONIO AUGUSTO FERREIRA RECORRIDO: MARCIANO SOUZA DA SILVA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Para concretizar-se o vínculo de emprego é imprescindível a comprovação inequívoca dos pressupostos elencados no art. 3º da CLT: quais sejam, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Ausentes qualquer um desses elementos, não há fundamento legal para se deferir direito às verbas trabalhistas decorrentes.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrente ANTONIO AUGUSTO FERREIRA e recorrido MARCIANO SOUZA DA SILVA. Inconformada com a sentença de improcedência da ação (ID. 7e34d12), a parte reclamante recorre ordinariamente pelas razões de ID. 5882e65, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: vínculo empregatício; adicional de periculosidade; integração do salário in natura; acidente laboral; multa do art. 477 § 8º da CLT; horas extras e intervalares; e inversão do ônus da sucumbência. São apresentadas contrarrazões, ID. 3e91c60. É o relatório.       V O T O Conheço do recurso, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1 - VÍNCULO DE EMPREGO O autor pretende a reforma da sentença em relação ao vínculo empregatício. Alega que laborou de forma contínua como entregador de gás, atividade essencial ao objeto social da parte recorrida. Menciona que foi contratado sem registro em CTPS, de 29/11/2023 a 28/03/2025, como motoentregador, com remuneração de R$ 3.000,00 mais R$ 700,00 de moradia. Sustenta a presença dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego, conforme os arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam: prestação de trabalho por pessoa física, pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício no período indicado, com anotação em CTPS e análise dos demais pedidos. Analiso. O Juízo sentenciante julgou improcedente o pedido, por considerar ausentes os aspectos caracterizadores da relação de emprego, em especial a não eventualidade e subordinação. Penso que a decisão não comporta qualquer reparo. A caracterização da relação de emprego requer a configuração dos elementos constantes dos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, a pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. No caso, contudo, não ficou evidente a presença desses requisitos. A prova testemunhal, em seu conjunto, revelou que o autor laborou fazendo entregas de gás para o réu, porém com relativa autonomia, de forma intermitente, e sem a subordinação típica do vínculo empregatício. Nesse sentido, extrai-se do depoimento da testemunha Marciano, ouvida a convite da ré, que: [...] "o reclamante informou ao depoente que trabalhava como pedreiro; 23- Que viu o reclamante realizando serviços de calçada e reboco em uma obra no bairro Godri em junho do ano passado,,; 24- Que nessa obra o reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, o dia todo,…

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