Processo 0000825-26.2025.5.18.0103
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0000825-26.2025.5.18.0103 RECORRENTE: RAFAELA TRINDADE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAELA TRINDADE DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0000825-26.2025.5.18.0103 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE(S) : BRF S.A. ADVOGADO(S) : THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRENTE(S) : RAFAELA TRINDADE DA SILVA ADVOGADO(S) : DENISE PAULA GOULART ADVOGADO(S) : JORDANA VITORIA SOARES MARTINS ADVOGADO(S) : LILIANE PEREIRA DE LIMA ADVOGADO(S) : NAYESKA FREITAS CAMPOS RECORRIDO(S) : BRF S.A. ADVOGADO(S) : THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRIDO(S) : RAFAELA TRINDADE DA SILVA ADVOGADO(S) : DENISE PAULA GOULART ADVOGADO(S) : JORDANA VITORIA SOARES MARTINS ADVOGADO(S) : LILIANE PEREIRA DE LIMA ADVOGADO(S) : NAYESKA FREITAS CAMPOS PERITO(S) : FERNANDO ALEXANDRE DOMINGUES FRANCO PERITO(S) : JOSÉ EDWARD BARBERATO CUSTOS LEGIS(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO TESTEMUNHA(S) : NAYARA SANDRA DA SILVA PERITO(S) : PETERSON GUSTAVO NEVES TESTEMUNHA(S) : VALQUÍRIA PAIVA DE SOUSA ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA) : CAROLLINE REBELLATO SANCHES PIOVESAN Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA. CERTIDÃO SUSEP VENCIDA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. INTERVALO TÉRMICO. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS DEVIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEUTRALIZAÇÃO POR EPI. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. BANCO DE HORAS. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMANTE. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos contra sentença que deferiu parcialmente pedidos de verbas trabalhistas e indenizatórias. A reclamante recorre quanto aos reflexos de intervalos térmicos, adicional de insalubridade, validade do banco de horas, reconhecimento de doença ocupacional e majoração de honorários. A reclamada teve seu recurso julgado deserto por irregularidade no preparo (certidão SUSEP com validade expirada). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há seis questões em discussão: (i) definir se a apresentação de certidão de regularidade da seguradora junto à SUSEP com prazo de validade expirado configura deserção; (ii) estabelecer se as pausas térmicas possuem natureza salarial e geram reflexos; (iii) determinar se o fornecimento de EPIs neutraliza a insalubridade por agente frio; (iv) fixar se a ausência de licença prévia do Ministério do Trabalho invalida o banco de horas em ambiente insalubre após a reforma trabalhista; (v) verificar a existência de nexo causal entre as patologias articulares/coluna e o trabalho; (vi) avaliar o cabimento da majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 exige a apresentação de certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, sendo que documentos com validade expirada no momento da interposição do recurso são ineficazes, acarretando a deserção do apelo. 4. O intervalo térmico previsto no art. 253 da CLT computa-se como tempo de efetivo serviço, conferindo-lhe natureza salarial e ensejando os respectivos…
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